REGIMENTO INTERNO DA UNICOOP
COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
A UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, nome fantasia UNIQUE COOP, visa garantir aos seus COOPERADOS as melhores condições de qualidade e preço de produtos e serviços para veículos automotores, com base na colaboração recíproca dos seus cooperados.
Criado por sua Diretoria e aprovado em Assembleia Geral, este REGIMENTO INTERNO visa manter o COOPERADO informado de seus direitos e obrigações junto à UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
É imprescindível a leitura e compreensão deste REGIMENTO INTERNO, visto que, a utilização dos benefícios oferecidos pela UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. precede o cumprimento de TODAS as regras determinadas neste documento, bem como em outros sancionados pela DIRETORIA EXECUTIVA e ASSEMBLEIA GERAL.
Todos os ATOS NORMATIVOS estão disponibilizados no site uniquecoop.com.br, com o intuito de zelar pela transparência e publicidade das atividades da UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
DOS OBJETIVOS DA UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
A UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. é constituída por pessoas físicas e jurídicas, denominadas COOPERADOS, relacionadas pelo propósito comum de amparo dos seus interesses profissionais, econômicos e culturais relacionados no ESTATUTO SOCIAL.
Parágrafo primeiro: A UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. é regida pelos sete princípios do cooperativismo, sendo estes a adesão livre e voluntária; a gestão democrática; a participação econômica; a autonomia e independência; a educação, formação e informação; a intercooperação; e o interesse pela comunidade.
Parágrafo segundo: Será admitido na UNIQUE COOP veículos leves, moto, pick-up, caminhão, ônibus, utilitários médios e demais veículos que desenvolverem atividades voltadas para transporte de cargas, conforme previsão deste Regulamento e do Estatuto.
Parágrafo terceiro: A proteção para caminhões se limita aos danos sofridos na cabine, chassi (caminhão) e cavalo mecânico (cavalinho), cujas referências estão descritas no termo de adesão do cooperado, conforme especificações nele constantes.
Parágrafo quarto: Serão aceitos no plano, veículos que possuam implementos como: baú frigorífico, tanque, munk ou báscula, desde que o implemento esteja descrito na proposta de admissão. A CONTRAPARTIDA DO FUNDO MÚTUO (PARTICIPAÇÃO) para estes implementos será tratada na cláusula 25 deste regimento.
Parágrafo quinto: O cooperado NÃO deverá incluir o veículo cadastrado junto a UNIQUE COOP em qualquer outro plano de proteção oferecido por outras entidades similares ou em seguros, sob pena de perda dos direitos e não fazer jus à proteção em caso de furto, roubo, colisão ou qualquer outro benefício fornecido pela cooperativa.
DAS CONDIÇÕES PARA MATRÍCULA.
A matrícula junto à UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. é condicionada à aprovação pela DIRETORIA EXECUTIVA da PROPOSTA DE FILIAÇÃO do proprietário do veículo e/ou profissional que utiliza veículo automotor e que tenha a pretensão de se filiar à COOPERATIVA como COOPERADO.
O PROPONENTE deverá, obrigatoriamente, preencher e assinar a FICHA DE MATRÍCULA, pagar a integralização do Capital Social, a contribuição anual, acompanhados dos seguintes documentos:
- Comprovante de pagamento da integralização do Capital Social;
- CNH – Carteira Nacional de Habilitação;
- CRLV e CRV dos veículos a serem cadastrados;
- Nota Fiscal do revendedor ou fabricante nos casos de veículo zero km;
- Comprovante de residência atualizado – máximo 3 (três) meses;
- Contrato ou Estatuto Social, caso o COOPERADO seja pessoa jurídica;
- Demais documentos que a DIRETORIA EXECUTIVA entenda necessários ao melhor funcionamento da UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.;
- E-mails e telefones válidos; e
- Dados bancários para casos de reembolso.
A PROPOSTA DE FILIAÇÃO poderá ser recusada pela DIRETORIA EXECUTIVA em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data do recebimento pela UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
A admissão do COOPERADO à UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. terá o prazo indeterminado, perdurando até eventual desligamento do COOPERADO ou até o encerramento das atividades da COOPERATIVA.
TERMO DE ADMISSÃO.
Após a admissão o COOPERADO passará a ter acesso à área exclusiva, onde poderá retirar a segunda via de boleto, verificar Estatuto, Regulamento Interno, termo de abertura de eventos, entre outros documentos. A senha de acesso é de uso exclusivo do cooperado/proponente, não devendo ser informada a terceiros.
A UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. aceita fazer a proteção dos veículos, os quais o licenciamento ou CRV estejam em nome de terceiro. Contudo, é de INTEIRA RESPONSABILIDADE do cooperado a realização da transferência, nos TERMOS DO PRESENTE REGULAMENTO, para recebimento da indenização INTEGRAL, e eventos indenizados pela COOPERATIVA.
O COOPERADO deverá autorizar e facilitar a realização da vistoria prévia do(s) veículo(s) para que o(s) mesmo(s) possa(m) ser(em) analisado(s), na data de agendamento disponibilizada, a qual será realizada por prestadores credenciados.
O período mínimo para permanência do cooperado no PLANO DE REPARAÇÃO E REPOSIÇÃO DO BEM é de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua admissão. Caso o cooperado deseje realizar o cancelamento, o mesmo deverá encaminhar requerimento próprio contendo nome completo, CPF, modelo de veículo, placa e motivo.
Parágrafo primeiro: Para a realização do cancelamento o cooperado deverá estar adimplente com todas as obrigações relativas ao PLANO DE REPARAÇÃO E REPOSIÇÃO DO BEM.
Parágrafo segundo: Mesmo havendo o cancelamento, permanece o cooperado responsável pelo pagamento dos valores que porventura forem devidos em razão de mensalidades ou rateios anteriores à data da efetivação do cancelamento, bem como permanecerá responsável pela devolução/retirada do equipamento rastreador.
É permitida a transferência de titularidade para os veículos que já façam parte do PLANO DE REPARAÇÃO E REPOSIÇÃO DO BEM, desde que seu adquirente seja afiliado ao plano. Não fazendo parte do plano, o proponente seguirá os trâmites normais para inclusão, realizando o pagamento de nova taxa de adesão, nova vistoria prévia, onde somente será efetivada com a aprovação diretoria da Unique, bem como deverá realizar novo contrato de comodato do equipamento de rastreador.
Parágrafo único: O mesmo acontecerá com o procedimento de substituição de veículo, que estará sujeito ao pagamento de nova taxa de adesão, vistoria prévia e análise do mesmo.
Havendo pendência no cadastro do proponente, o mesmo será notificado para solucionar a questão. Durante este período o cadastro se manterá PENDENTE, e somente terá os benefícios ativados após a retificação. Não sendo solucionada a pendência no prazo indicado o mesmo terá seu cadastro RECUSADO. Hipóteses que poderão manter o cadastro pendente:
- Assinatura divergente. Documentos ilegíveis e/ou rasurados;
- Débito(s) anterior(es), pertinentes ao mesmo veículo que esteja sendo cadastrado;
- Chassi remarcado;
- Vistorias realizadas em locais escuros e que dificultem a análise e ausência de fotos;
- Quaisquer outras pendências que sejam comunicadas;
Parágrafo único: Nas hipóteses de pendências documentais, pendências estruturais, itens de segurança o proponente terá o prazo de 05 (cinco) dias corridos. Em todas as hipóteses de pendências apontadas será necessário a realização de nova vistoria, exceto em caso de pendência documental, bastando o reenvio do documento solicitado.
Caso seja constatada qualquer irregularidade que comprometa a segurança e estabilidade do veículo, este será IMEDIATAMENTE recusado, não sendo concedido nenhum tipo de prazo para sua regularização. Fica a cargo do representante a devolução da adesão quitada no ato de vistoria diretamente para o proponente.
Deverá informar no ato de adesão, se o veículo cadastrado possui alguma alteração (adaptação) de suas características originais.
Os veículos depreciados seguirão a mesma tabela de contribuição e franquia do quadro de cooperado da Unique.
DA VIGÊNCIA DO PLANO DE REPARAÇÃO OU REPOSIÇÃO DO BEM E DA ADMISSÃO DO COOPERADO.
A vigência do PLANO DE REPARAÇÃO OU REPOSIÇÃO DO BEM é de 12 (doze) meses para hipóteses de indenização integral e de 03 (três) meses para demais hipóteses de cancelamento, contados a partir da aprovação da Diretoria Executiva sobre a ADMISSÃO do COOPERADO.
A ADMISSÃO do COOPERADO se dará com o cadastramento das informações do COOPERADO no sistema interno da UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, com a assinatura no TERMO DE ADMISSÃO, conferência da documentação e da vistoria do(s) veículo(s) e após o pagamento da TAXA DE ADMISSÃO.
A ADMISSÃO do COOPERADO é o marco inicial da vigência do direito do benefício contratado, ressalvadas as exceções previstas neste REGULAMENTO, o proponente receberá o comunicado de ativação de seu cadastro que poderá ocorrer em até 48 (quarenta e oito horas úteis) após o seu cadastramento.
A TAXA DE ADMISSÃO corresponde ao valor pago no ato da assinatura do TERMO DE ADMISSÃO, através de boleto bancário ou qualquer outro meio legal para pagamento, podendo inclusive ser feita diretamente ao consultor responsável pela vistoria do veículo.
As renovações dos benefícios contratados pelo COOPERADO estão sujeitas às mesmas regras impostas pela UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. na contratação, inclusive a aprovação ou não pela Diretoria Executiva acerca das renovações dos referidos benefícios.
A UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA entregará toda documentação referente a PROTEÇÃO VEICULAR: TERMO DE ADMISSÃO, Regimento interno e manual de assistência 24 horas, bem como estarão disponíveis na área do cooperado www.uniquecoop.com.br, devendo o beneficiário ler todo o conteúdo no prazo de 05 dias úteis e caso não concorde poderá solicitar o cancelamento. Após este período considera-se a concordância com todo o regulamento, não podendo reclamar em juízo ou fora dele.
A UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA não realiza no momento da vistoria prévia nenhuma avaliação de valor de mercado do veículo, sendo está de responsabilidade do proponente.
O COOPERADO é o único responsável por manter devidamente atualizados os dados cadastrais informados no Termo de Admissão.
Quaisquer alterações de dados cadastrais (cooperado e veículo), somente terão seus efeitos 48 horas (quarenta e oito horas) após a confirmação do recebimento e aceite do comunicado enviado. Quando se tratar de alteração de planos ou implemento de benefícios, estas somente serão realizados após nova vistoria e preenchimento de novo termo de adesão ou termo de complemento e terão efeitos após 30 (trinta) dias corridos da solicitação.
A VISTORIA PRÉVIA é condição imprescindível para o início da vigência do PLANO DE REPARAÇÃO E REPOSIÇÃO DO BEM e será exigida na ADMISSÃO do COOPERADO.
A UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. não se responsabiliza pela reparação de avarias pré-existentes constatadas por ela durante a VISTORIA PRÉVIA.
A VISTORIA PRÉVIA prevista neste REGULAMENTO visa a verificação das características e estado de conservação do veículo a ser cadastrado no PLANO DE REPARAÇÃO E REPOSIÇÃO DO BEM.
O COOPERADO se responsabiliza pela averiguação e constatação da legalidade e procedência do veículo objeto do PLANO DE REPARAÇÃO E REPOSIÇÃO DO BEM contratado.
O cadastramento de veículos acima de 10 (dez) anos no PLANO DE REPARAÇÃO E REPOSIÇÃO DO BEM, é necessário requerer AUTORIZAÇÃO da DIRETORIA EXECUTIVA, por meio do TERMO DE ADMISSÃO.
A UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. poderá solicitar nova vistoria no veículo cadastrado a qualquer tempo, a seu critério conforme julgar conveniente, a ser realizada por empresa idônea e credenciada à COOPERATIVA, sendo que as despesas com a nova vistoria deverão ser custeadas pelo COOPERADO.
A VISTORIA PRÉVIA também será exigida para:
- Substituição do(s) veículo(s) cadastrado(s);
- Qualquer alteração na originalidade ou nas características estruturais do(s) veículo(s);
- Quitação de mensalidades vencidas em prazo superior a 30 (trinta) dias;
- A hipótese de evento danoso que envolva o(s) veículo(s) cadastrado(s); e
- Os casos de renovação contratual.
A UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. aceita fazer a proteção dos veículos, os quais o licenciamento ou CRV estejam em nome de terceiro, contudo, é de INTEIRA RESPONSABILIDADE do COOPERADO a realização da transferência, nos termos do presente Regimento Interno, para recebimento da indenização INTEGRAL, e eventos indenizados pela COOPERATIVA.
O COOPERADO deverá autorizar e facilitar a realização da vistoria prévia do(s) veículo(s) para que o(s) mesmo(s) possa(m) ser(em) analisado(s), na data de agendamento disponibilizada, a qual será realizada por prestadores credenciados.
Fica dispensado de realizar vistoria prévia o veículo zero KM admitido, desde que o mesmo ainda se encontre em pátio de revendedora ou concessionária.
Parágrafo primeiro: Para veículos zero km o filiado deverá dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar data de emissão da nota fiscal de compra informar a COOPERATIVA a numeração da placa, para que seja acrescida ao cadastro.
Não cumprido prazo informado na cláusula anterior, em 02 (dois) dias a UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA notificará o participante do não cumprimento, sendo que a não retificação após a notificação SUSPENDERÁ o benefício até que o COOPERADO o faça.
É dever do COOPERADO comunicar imediatamente no momento da VISTORIA PRÉVIA à UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. qualquer alteração a que o veículo coberto venha a ser submetido, sob pena de perder o direito ao PLANO DE REPARAÇÃO E REPOSIÇÃO DO BEM.
O COOPERADO responderá pelo custo de restauração de peça(s) constante(s) no relatório de VISTORIA PRÉVIA como danificada(s) caso não tenha as mesmas sido reparada(s) às expensas do COOPERADO e comunicada à COOPERATIVA no período entre a VISTORIA PRÉVIA e o evento danoso.
É dever do COOPERADO realizar nova vistoria quando solicitado pela UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO COOPERADO.
Serão cobradas, de todos os COOPERADOS, mensalidades específicas para cada veículo cadastrado no PLANO DE REPARAÇÃO OU REPOSIÇÃO DO BEM, através de boletos bancários ou outros meios que venham a ser estabelecidos e admitidos pela Diretoria Executiva, para formação de recurso do FUNDO DE AMPARO MÚTUO.
Haverá a possibilidade de ser emitido em um único boleto os múltiplos produtos/benefícios contratados, bem como os múltiplos veículos cadastrados.
Os valores dos benefícios contratados serão devidos por todos os COOPERADOS, sendo seus montantes estabelecidos pela Diretoria Executiva.
As mensalidades serão livremente administradas pela Diretoria Executiva da UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
Todas as contribuições devidas pelos COOPERADOS poderão ser aplicadas na formação do FUNDO DE AMPARO MÚTUO.
Haverá a cobrança pro-rata caso o COOPERADO solicite o cancelamento, bem como para os casos em que a admissão venha a ocorrer após a realização do fechamento mensal, onde será cobrado o valor proporcional aos dias utilizados para que não ocorra prejuízo para os demais membros, além de multa para cancelamentos que ocorram antes no fim da vigência do PLANO DE REPARAÇÃO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
A mensalidade refere-se à vigência da proteção do mês anterior, a qual impõe o COOPERADO a obrigação de arcar com o rateio dos prejuízos do referido período.
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DEVIDO AO INADIMPLEMENTO DO COOPERADO.
Caso o COOPERADO atrase a quitação de suas obrigações mensais perante a COOPERATIVA, ocorrerá SUSPENSÃO dos benefícios contratados após prévia notificação feita via e-mail, whatsapp, telefone, SMS ou qualquer outro meio em que o COOPERADO tenha aceitado ser notificado, no prazo de 03 (três) dias após o vencimento indicado no título.
No caso de SUSPENSÃO, o COOPERADO ficará sem direito do benefício por REPARAÇÃO ou REPOSIÇÃO DO BEM desde o primeiro dia após a notificação até a regularização das pendências financeiras, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, haja vista que o boleto já serve como NOTIFICAÇÃO.
Em caso de atraso no pagamento, para que ocorra a reativação dos benefícios o COOPERADO deverá solicitar uma nova guia de cobrança para a regularização do(s) débito(s) em aberto através do contato: 0800 2025700 os benefícios somente voltarão a vigorar a partir das 00:00hs do dia útil subsequente ao pagamento, caso o atraso não seja superior a 03 (três) dias.
No caso de atraso superior a 03 (três) dias, o PLANO DE REPARAÇÃO OU REPOSIÇÃO DO BEM somente voltará a viger após 48 (quarenta e oito) horas do primeiro dia útil após a realização de nova inspeção no veículo cadastrado, com as despesas operacionais previamente pagas pelo COOPERADO.
A UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. procederá com o CANCELAMENTO dos benefícios contratados nos casos em que o COOPERADO permaneça inadimplente por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
A comunicação do CANCELAMENTO dos benefícios contratados será realizada via e-mail, whatsapp, telefone, SMS ou qualquer outro meio em que o COOPERADO tenha aceitado ser notificado.
Na hipótese de CANCELAMENTO por inadimplência, o COOPERADO excluído poderá firmar um novo TERMO DE ADMISSÃO sujeito à análise da Diretoria Executiva em prazo de até 15 (quinze) dias úteis, e seu(s) veículo(s) deverá(ão) obrigatoriamente ser submetido(s) à vistoria.
Os valores do débito do COOPERADO serão corrigidos monetariamente por meio do índice de correção monetária IPCA, bem como aplicados juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês e 2% (dois por cento) de multa pelo atraso.
DA READMISSÃO DO COOPERADO INADIMPLENTE.
Tendo o COOPERADO pendências financeiras perante a COOPERATIVA, deverá ele adimplir com suas obrigações para prosseguir com sua READMISSÃO.
DOS BOLETOS BANCÁRIOS RELATIVOS ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO COOPERADO
É dever do COOPERADO requerer junto à UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. o boleto de cobrança da sua mensalidade, caso não o tenha recebido na data aprazada, podendo realizar esta solicitação por meio do telefone, site, email ou whatsapp da COOPERATIVA.
Os boletos das mensalidades relativas ao PLANO DE REPARAÇÃO OU REPOSIÇÃO DO BEM serão enviados aos prestadores de serviços credenciados e encaminhados ao COOPERADO através de vias oficiais e/ou eletrônicas.
A UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. poderá solicitar o comprovante de pagamento das obrigações devidas pelo COOPERADO por todos os meios de comunicação aprovados por meio do TERMO DE ADMISSÃO, podendo esta solicitação ser requerida pelos prestadores de serviços credenciados da COOPERATIVA.
DA REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DISPONIBILIZADOS AO COOPERADO
A UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. revisará periodicamente os valores dos benefícios disponibilizados ao COOPERADO com base no histórico atualizado de risco, objetivando a boa manutenção da COOPERATIVA.
As modificações sobre os valores dos benefícios serão aplicadas ao COOPERADO em quaisquer renovações e/ou alterações contratuais, onde exista o enquadramento em distinta faixa de valor do plano ou classe de risco.
DOS PREJUÍZOS DA COOPERATIVA.
Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do FUNDO MÚTUO e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os COOPERADOS, conforme art. 28, inciso I, da Lei nº 5.764/71.
DO DIREITO AO BENEFÍCIO.
Os prejuízos cobertos pelo PLANO DE REPARAÇÃO OU REPOSIÇÃO DO BEM, sob as regras do presente REGULAMENTO, são:
- Roubo;
- Furto;
- Colisão;
- Capotamento;
- Abalroamento;
- Incêndio mediante colisão (excluídas as hipóteses previstas no item 11.8,I, II e IX);
- Impacto de objetos externos sobre o veículo;
- Fenômenos da natureza (excluída a hipótese de calço hidráulico, causado por entrada de água no motor que tenha como causa a tentativa de atravessar áreas alagadas);
- Cobertura de terceiro (de acordo com o limite cadastrado no TERMO DE ADMISSÃO, tendo como referência o número de eventos ocorridos dentro do período de doze meses, a contar da data da contratação, atingindo o limite da cobertura somente será possível novo acionamento após o período mencionado);
- Cobertura exclusiva para Roubo, Furto e Assistência de terceiros: nestes casos a especificação deverá estar escrita de forma expressa na proposta de admissão assinada pelo COOPERADO (a opção somente por estes benefícios excluem todas as demais coberturas previstas neste regulamento).
Parágrafo único: Somente será acatado os benefícios escolhidos pelo COOPERADO e descritos no TERMO DE ADMISSÃO.
Serão incluídos nos benefícios os acessórios atingidos nos eventos danosos, somente se presentes no veículo ao momento da inspeção inicial, e desde que originais de fábrica e constantes na nota fiscal de compra do veículo (a cláusula se aplica aos equipamentos de som, rodas e pneus, kit gás, kit multimídia, DVD, e acessórios em geral), exceto quando se tratar de caminhão (vide cláusula específica). Os mesmos não serão ressarcidos caso sejam atingidos isoladamente nos eventos danosos (casos de danos exclusivos ou furto somente dos acessórios).
Os benefícios de danos reparáveis e irreparáveis provenientes de roubo e furto não se confundem com fraudes e apropriação indébita, além de outras práticas delituosas, que não são objeto do PLANO DE REPARAÇÃO E REPOSIÇÃO DO BEM.
Não haverá benefício de danos reparáveis e irreparáveis provenientes de roubo ou furto nos casos dos COOPERADOS que não instalarem o “rastreador” nos veículos solicitados pela prestadora de serviços e pela UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, ou seja, os casos em que o cooperado não compareça na data e hora agendada para instalação juntamente com a prestadora de serviços sem justificativa e que não solicitem novo agendamento ou que dificultem a instalação do rastreador.
Serão concedidos benefícios em eventos somente nos casos em que o condutor seja devidamente habilitado e com a habilitação válida e vigente, podendo ou não ser este o próprio cooperado.
Na hipótese de ressarcimentos de pneus que forem afetados pelo evento, a UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA pagará o valor correspondente ao estado do mesmo, seguindo o seguinte parâmetro, mediante análise da nota fiscal de compra dos mesmos: Pneus com até 6 (seis) meses de uso, ressarcimento de 100% (cem por cento) do valor. Pneus com mais de 6 (seis) meses de uso, ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) do valor.
Em caso de veículos cadastrados no PLANO DE REPARAÇÃO OU REPOSIÇÃO DO BEM ainda novos (“0” Km), o ressarcimento corresponderá ao valor especificado da tabela FIPE do veículo cadastrado, tendo como referência a aba “Zero KM”, desde que satisfeitas todos os incisos abaixo:
- O cadastramento tenha sido realizado antes da retirada do veículo das dependências da revendedora ou concessionária autorizada pelo fabricante;
- Tratar-se de primeiro evento com o veículo;
- O evento tenha ocorrido dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de retirada do veículo.
Os benefícios citados acima, não se aplicam aos seguintes casos:
- Incêndios criminosos, ou incêndios acometidos ao veículo concomitantemente a eventos de furto e roubo, neste caso, se o veículo for recuperado queimado após a ocorrência de evento de furto ou roubo, será considerado criminoso e não fará jus ao recebimento de indenização integral.
- Incêndios decorrentes de negligência, ou nos quais o equipamento de combustível alternativo tenha sido instalado sem a certificação do IMETRO ou que ocorra por falha elétrica decorrente de falta de manutenção;
- Todo e qualquer tipo de prejuízo pessoal do cooperado ou terceiro, exceto para veículos com cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP);
- Lucros cessantes para cooperados ou terceiros;
- Danos morais, danos estéticos, danos corporais (exceto quando contratado o benefício, o mesmo será aplicado no limite descrito no TERMO DE ADMISSÃO a cooperados, terceiros e/ou ocupantes dos veículos envolvidos;
- Danos ocorridos em razão da utilização inadequada do veículo com relação à categoria legal, lotação de passageiros, dimensão, peso e mau acondicionamento de carga transportada, procedimentos inadequados de carga e descarga do veículo, ocasionados pelo cooperado, seus prepostos, representantes, empregados ou terceiros que estiver atuando em benefícios destes ou à categoria informada na inclusão no Plano de PLANO DE REPARAÇÃO OU REPOSIÇÃO DO BEM (Ex: utilização de veículo de passeio para trilhas/ acondicionamento de carga com peso superior ao suportado).
- Todos os eventos em que haja infração de trânsito considerada grave, gravíssima ou crime pelo Código de Trânsito Brasileiro, bem como os descumprimentos de outras Leis e normas vigentes que regulamentem uso de veículos (Ex: Avanços de Semáforo e parada obrigatória; condução por inabilitados; velocidade incompatível com a via). Servirá como prova de excesso de velocidade a verificação feita no local pela autoridade competente, constante no B.O.(BOLETIM DE OCORRÊNCIA), disco de tacógrafo, vestígios, laudo técnico do perito judicial de trânsito contratado etc;
- Eventos ocorridos em razão do desgaste natural pelo uso ou falta de manutenção do veículo, vício próprio, defeito de fabricação, defeito mecânico ou de instalação elétrica no veículo, vibrações, corrosão, ferrugem, umidade e aqueles cuja causa seja a utilização do veículo como pneus altamente desgastados.
- Incêndios acometidos por atos de hostilidade ou guerra, terrorismo, tumultos, motins, comoção civil, sabotagem, protestos, manifestações populares e vandalismo.
- Radiação, contaminação e vazamento de qualquer tipo.
- Poluição ou contaminação do meio ambiente, danos em razão de chuva ácida.
- Ato de autoridade pública, salvo se o ato se deu para evitar ocorrência de danos cobertos.
- Danos provenientes de negligência do cooperado, arrendatário ou cessionário na utilização ou na falta de adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer evento.
- Danos emergentes, entendidos como tudo aquilo perdido e que importou em efetiva e imediata diminuição de patrimônio, mas que não é parte da cobertura da proteção veicular, para o cooperado ou terceiro.
- Perdas e danos ocorridos quando em trânsito por estradas e/ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego, areias fofas e/ou movediças ou mesmo praias.
- Danos causados a carga transportada, de quaisquer tipos.
- Danos ocorridos com os veículos protegidos fora do território nacional.
- Danos ocorridos durante a participação do veículo em competições, apostas, rachas, pegas, provas de velocidade, inclusive treinos preparatórios.
- Multas impostas ao COOPERADO e/ou veículos e demais despesas.
- Avarias que forem previamente constatadas por fotos e/ou relacionadas na vistoria de adesão ou em nova vistoria do veículo protegido.
- Danos sofridos por agregados (carroceria, caçambas em geral, baús, carreta, munck, reboques e outros), ressalvados aqueles cuja nota fiscal tenha sido apresentada e que constem especificados na proposta de adesão expressamente aceita pela COOPERATIVA.
- Acessórios que não são originais de fábrica.
- Não farão jus à cobertura contra incêndio os veículos procedentes de leilão ou que já tenham sofrido evento com perda total e classificação de monta.
- O furto simples, entendendo-se como furto simples aquele ocorrido por facilidade concedida pelo proprietário ou possuidor. (Ex.: deixar chaves dentro do carro; deixar o veículo funcionando com as chaves dentro ou deixar a chaves a disposição para subtração por terceiro.).
- Aqueles em que forem constatadas omissão de fatos ou informações prestadas pelo cooperado que não correspondem à verdade, tendo sido fornecidas para isentar-se do pagamento da participação obrigatória ou receber algum tipo de vantagem/indenização pessoal ou para terceiro, o COOPERADO, além, de tomar as providências necessárias para o ressarcimento de prejuízos eventualmente havidos decorrentes das informações falsas, reserva-se também no direito de comunicar o fato às autoridades competentes.
- Danos ocorridos nos veículos que estiverem com mandado de busca e apreensão, sejam objeto de demanda judicial proposta por instituição financeira ou estejam com impedimento judicial na data do fato.
- Danos ocorridos aos veículos em que o terceiro for ascendente, descendente, cônjuge, colateral ou tiver qualquer outro tipo de parentesco, sanguíneo ou legal, ou que resida e/ou dependa economicamente do cooperado.
- Danos ao veículo protegido que ocorram nas dependências da residência do cooperado ou de terceiro que seja seu ascendente, descendente, cônjuge, colateral ou aquele que tiver qualquer outro tipo de parentesco, sanguíneo ou legal, e/ou dependa economicamente do membro cooperado.
- Apropriação indébita, entendendo-se como apropriação indébita os eventos em que o veículo objeto do evento tenha sido deixado em confiança com o terceiro causador.
- Danos ocorridos a veículos financiados que apresentem atraso superior a 60 (sessenta) dias junto a instituição financeira, assim como veículos que possuam mandados de busca e apreensão em curso;
- Danos decorrentes da falta de manutenção ou manutenção inadequada do veículo e agregados;
- Não serão indenizados sinistros ocorridos entre veículos do mesmo cooperado;
- Danos ao veículo cooperado ou terceiro que tenham sido provocados de maneira intencional, ou seja, com vontade/intenção de provocar o evento.
- Danos no veículo terceiro quando o evento tenha ocorrido por culpa do mesmo, sem responsabilidade do cooperado.
- Danos causados a veículo de terceiro após roubo/furto, ou seja, hipótese em que o veículo esteja sendo conduzido por criminoso no momento do evento.
- Considerando as peculiaridades do PLANO DE REPARAÇÃO OU REPOSIÇÃO DO BEM, o cooperado perderá os direitos em relação a este benefício caso o cooperado contrate e/ou se vincule a outra forma de proteção de danos para o veículo titular da proteção.
- Caso o veículo a ser indenizado tenha classificação de média monta e não seja entregue a cooperativa o CSV (Certificado de Segurança Veicular).
- Caso o veículo a ser indenizado tenha classificação de grande monta.
- Hipótese em que for constatada a transferência de propriedade do veículo ainda que por simples tradição, sem prévia comunicação e aceitação da UNIQUE COOP;
- Danos decorrentes de atos praticados em estado de insanidade mental e/ou sob efeito de bebidas alcoólicas e/ou tóxicas;
- Reembolso de reparos de avarias sofridas no veículo, efetuadas pelo cooperado sem autorização e prévia anál
- Hipótese em que for constatada a transferência de propriedade do veículo ainda que por simples tradição, sem prévia comunicação e aceitação da UNIQUE COOP;
- Danos decorrentes de atos praticados em estado de insanidade mental e/ou sob efeito de bebidas alcoólicas e/ou tóxicas;
- Reembolso de reparos de avarias sofridas no veículo, efetuadas pelo cooperado sem autorização e prévia anál