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DOS OBJETIVOS DA UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
1.1. A UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. é constituída por pessoas físicas e jurídicas, denominadas COOPERADOS, relacionadas pelo propósito comum de amparo dos seus interesses profissionais, econômicos e culturais relacionados no ESTATUTO SOCIAL.
Parágrafo primeiro: A UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. é regida pelos sete princípios do cooperativismo, sendo estes a adesão livre e voluntária; a gestão democrática; a participação econômica; a autonomia e independência; a educação, formação e informação; a intercooperação; e o interesse pela comunidade.
Parágrafo segundo: Será admitido na UNIQUE COOP veículos leves, moto, pick-up, caminhão, ônibus, utilitários médios e demais veículos que desenvolverem atividades voltadas para transporte de cargas, conforme previsão deste Regulamento e do Estatuto.
Parágrafo terceiro: A proteção para caminhões se limita aos danos sofridos na cabine, chassi (caminhão) e cavalo mecânico (cavalinho), cujas referências estão descritas no termo de adesão do cooperado, conforme especificações nele constantes.
Parágrafo quarto: Serão aceitos no plano, veículos que possuam implementos como: baú frigorífico, tanque, munk ou báscula, desde que o implemento esteja descrito na proposta de admissão. A CONTRAPARTIDA DO FUNDO MÚTUO (PARTICIPAÇÃO) para estes implementos será tratada na cláusula 25 deste regimento.
Parágrafo quinto: O cooperado NÃO deverá incluir o veículo cadastrado junto a UNIQUE COOP em qualquer outro plano de proteção oferecido por outras entidades similares ou em seguros, sob pena de perda dos direitos e não fazer jus à proteção em caso de furto, roubo, colisão ou qualquer outro benefício fornecido pela cooperativa.
- DAS CONDIÇÕES PARA MATRÍCULA.
2.1 A matrícula junto à UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. é condicionada à aprovação pela DIRETORIA EXECUTIVA da PROPOSTA DE FILIAÇÃO do proprietário do veículo e/ou profissional que utiliza veículo automotor e que tenha a pretensão de se filiar à COOPERATIVA como COOPERADO.
2.2 O PROPONENTE deverá, obrigatoriamente, preencher e assinar a FICHA DE MATRÍCULA, pagar a integralização do Capital Social, a contribuição anual, acompanhados dos seguintes documentos:
- Comprovante de pagamento da integralização do Capital Social;
- CNH – Carteira Nacional de Habilitação;
- CRLV e CRV dos veículos a serem cadastrados;
- Nota Fiscal do revendedor ou fabricante nos casos de veículo zero km;
- Comprovante de residência atualizado – máximo 3 (três) meses;
- Contrato ou Estatuto Social, caso o COOPERADO seja pessoa jurídica;
- Demais documentos que a DIRETORIA EXECUTIVA entenda necessários ao melhor funcionamento da UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.;
- E-mails e telefones válidos; e
- Dados bancários para casos de reembolso.
2.3 A PROPOSTA DE FILIAÇÃO poderá ser recusada pela DIRETORIA EXECUTIVA em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data do recebimento pela UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
2.4 A admissão do COOPERADO à UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. terá o prazo indeterminado, perdurando até eventual desligamento do COOPERADO ou até o encerramento das atividades da COOPERATIVA.
3 TERMO DE ADMISSÃO.
3.1 Após a admissão o COOPERADO passará a ter acesso à área exclusiva, onde poderá retirar a segunda via de boleto, verificar Estatuto, Regulamento Interno, termo de abertura de eventos, entre outros documentos. A senha de acesso é de uso exclusivo do cooperado/proponente, não devendo ser informada a terceiros.
3.2 A UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. aceita fazer a proteção dos veículos, os quais o licenciamento ou CRV estejam em nome de terceiro. Contudo, é de INTEIRA RESPONSABILIDADE do cooperado a realização da transferência, nos TERMOS DO PRESENTE REGULAMENTO, para recebimento da indenização INTEGRAL, e eventos indenizados pela COOPERATIVA.
3.3 O COOPERADO deverá autorizar e facilitar a realização da vistoria prévia do (s) veículo (s) para que o (s) mesmo (s) possa (m) ser (em) analisado (s), na data de agendamento disponibilizada, a qual será realizada por prestadores credenciados.
3.4 Caso o cooperado deseje realizar o cancelamento, o mesmo deverá encaminhar requerimento próprio contendo nome completo, CPF, modelo de veículo, placa e motivo.
Parágrafo primeiro: Para a realização do cancelamento o cooperado deverá estar adimplente com todas as obrigações relativas ao PLANO DE REPARAÇÃO E REPOSIÇÃO DO BEM.
Parágrafo segundo: Mesmo havendo o cancelamento, permanece o cooperado responsável pelo pagamento dos valores que porventura forem devidos em razão de mensalidades ou rateios anteriores à data da efetivação do cancelamento, bem como permanecerá responsável pela devolução/retirada do equipamento rastreador.
3.5 É permitida a transferência de titularidade para os veículos que já façam parte do PLANO DE REPARAÇÃO E REPOSIÇÃO DO BEM, desde que seu adquirente seja afiliado ao plano. Não fazendo parte do plano, o proponente seguirá os trâmites normais para inclusão, realizando o pagamento de nova taxa de adesão, nova vistoria prévia, onde somente será efetivada com a aprovação diretoria da Unique, bem como deverá realizar novo contrato de comodato do equipamento de rastreador.
Parágrafo único: O mesmo acontecerá com o procedimento de substituição de veículo, que estará sujeito ao pagamento de nova taxa de adesão, vistoria prévia e análise do mesmo.
3.6 Havendo pendência no cadastro do proponente, o mesmo será notificado para solucionar a questão. Durante este período o cadastro se manterá PENDENTE, e somente terá os benefícios ativados após a retificação. Não sendo solucionada a pendência no prazo indicado o mesmo terá seu cadastro RECUSADO. Hipóteses que poderão manter o cadastro pendente:
. Assinatura divergente. Documentos ilegíveis e/ou rasurados;
. Débito(s) anterior(es), pertinentes ao mesmo veículo que esteja sendo cadastrado;
. Chassi remarcado;
. Vistorias realizadas em locais escuros e que dificultem a análise e ausência de fotos;
. Quaisquer outras pendências que sejam comunicadas;
Parágrafo único: Nas hipóteses de pendências documentais, pendências estruturais, itens de segurança o proponente terá o prazo de 05 (cinco) dias corridos. Em todas as hipóteses de pendências apontadas será necessário a realização de nova vistoria, exceto em caso de pendência documental, bastando o reenvio do documento solicitado.
3.9 Caso seja constatada qualquer irregularidade que comprometa a segurança e estabilidade do veículo, este será IMEDIATAMENTE recusado, não sendo concedido nenhum tipo de prazo para sua regularização. Fica a cargo do representante a devolução da adesão quitada no ato de vistoria diretamente para o proponente
3.10 Deverá informar no ato de adesão, se o veículo cadastrado possui alguma alteração(adaptação) de suas características originais.
3.11 Os veículos depreciados seguirão a mesma tabela de contribuição e franquia do quadro de cooperado da Unique.
4 DA VIGÊNCIA DO PLANO DE REPARAÇÃO OU REPOSIÇÃO DO BEM E DA ADMISSÃO DO COOPERADO.
4.1 A vigência do PLANO DE REPARAÇÃO OU REPOSIÇÃO DO BEM é de 12 (doze) meses para hipóteses de indenização integral contados a partir da aprovação da Diretoria Executiva sobre a ADMISSÃO do COOPERADO e de 03 (três) meses para demais cancelamentos contados a partir da utilização de qualquer benefício.
4.2 A ADMISSÃO do COOPERADO se dará com o cadastramento das informações do COOPERADO no sistema interno da UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, com a assinatura no TERMO DE ADMISSÃO, conferência da documentação e da vistoria do(s) veículo(s) e após o pagamento da TAXA DE ADMISSÃO.
4.3 A ADMISSÃO do COOPERADO é o marco inicial da vigência do direito do benefício contratado, ressalvadas as exceções previstas neste REGULAMENTO, o proponente receberá o comunicado de ativação de seu cadastro que poderá ocorrer em até 48 (quarenta e oito horas úteis) após o seu cadastramento.
4.4 A TAXA DE ADMISSÃO corresponde ao valor pago no ato da assinatura do TERMO DE ADMISSÃO, através de boleto bancário ou qualquer outro meio legal para pagamento, podendo inclusive ser feita diretamente ao consultor responsável pela vistoria do veículo
4.5 As renovações dos benefícios contratados pelo COOPERADO estão sujeitas às mesmas regras impostas pela UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. na contratação, inclusive a aprovação ou não pela Diretoria Executiva acerca das renovações dos referidos benefícios.
4.6 A UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA entregará toda documentação referente a PROTEÇÃO VEICULAR: TERMO DE ADMISSÃO, Regimento interno e manual de assistência 24 horas, bem como estarão disponíveis na área do cooperado www.uniquecoop.com.br, devendo o beneficiário ler todo o conteúdo no prazo de 05 dias úteis e caso não concorde poderá solicitar o cancelamento. Após este período considera-se a concordância com todo o regulamento, não podendo reclamar em juízo ou fora dele.
4.7 A UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA não realiza no momento da vistoria prévia nenhuma avaliação de valor de mercado do veículo, sendo está de responsabilidade do proponente.
4.8 O COOPERADO é o único responsável por manter devidamente atualizados os dados cadastrais informados no Termo de Admissão.
4.9 Quaisquer alterações de dados cadastrais (cooperado e veículo), somente terão seus efeitos 48 horas (quarenta e oito horas) após a confirmação do recebimento e aceite do comunicado enviado. Quando se tratar de alteração de planos ou implemento de benefícios, estas somente serão realizados após nova vistoria e preenchimento de novo termo de adesão ou termo de complemento e terão efeitos após 30 (trinta) dias corridos da solicitação.
4.10 A VISTORIA PRÉVIA é condição imprescindível para o início da vigência do PLANO DE REPARAÇÃO E REPOSIÇÃO DO BEM e será exigida na ADMISSÃO do COOPERADO.
4.11 A UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. não se responsabiliza pela reparação de avarias pré-existentes constatadas por ela durante a VISTORIA PRÉVIA.
4.12 A VISTORIA PRÉVIA prevista neste REGULAMENTO visa a verificação das características e estado de conservação do veículo a ser cadastrado no PLANO DE REPARAÇÃO E REPOSIÇÃO DO BEM.
4.13 O COOPERADO se responsabiliza pela averiguação e constatação da legalidade e procedência do veículo objeto do PLANO DE REPARAÇÃO E REPOSIÇÃO DO BEM contratado.
4.14 O cadastramento de veículos acima de 10 (dez) anos no PLANO DE REPARAÇÃO E REPOSIÇÃO DO BEM, é necessário requerer AUTORIZAÇÃO da DIRETORIA EXECUTIVA, por meio do TERMO DE ADMISSÃO.
4.15 A UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. poderá solicitar nova vistoria no veículo cadastrado a qualquer tempo, a seu critério conforme julgar conveniente, a ser realizada por empresa idônea e credenciada à COOPERATIVA, sendo que as despesas com a nova vistoria deverão ser custeadas pelo COOPERADO.
4.16 A VISTORIA PRÉVIA também será exigida para:
- Substituição do(s) veículo(s) cadastrado(s);
- Qualquer alteração na originalidade ou nas características estruturais do(s) veículo(s);
- Quitação de mensalidades vencidas em prazo superior a 30 (trinta) dias;
- A hipótese de evento danoso que envolva o(s) veículo(s) cadastrado(s); e
- Os casos de renovação contratual.
4.17 A UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. aceita fazer a proteção dos veículos, os quais o licenciamento ou CRV estejam em nome de terceiro, contudo, é de INTEIRA RESPONSABILIDADE do COOPERADO a realização da transferência, nos termos do presente Regimento Interno, para recebimento da indenização INTEGRAL, e eventos indenizados pela COOPERATIVA.
4.18 O COOPERADO deverá autorizar e facilitar a realização da vistoria prévia do (s) veículo (s) para que o (s) mesmo (s) possa (m) ser (em) analisado (s), na data de agendamento disponibilizada, a qual será realizada por prestadores credenciados.
4.19 Fica dispensado de realizar vistoria prévia o veículo zero KM admitido, desde que o mesmo ainda se encontre em pátio de revendedora ou concessionária.
Parágrafo primeiro: Para veículos zero km o filiado deverá dentro do prazo de 15(quinze) dias a contar data de emissão da nota fiscal de compra informar a COOPERATIVA a numeração da placa, para que seja acrescida ao cadastro.
4.20 Não cumprido prazo informado na cláusula anterior, em 02 (dois) dias a UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA notificará o participante do não cumprimento, sendo que a não retificação após a notificação SUSPENDERÁ o benefício até que o COOPERADO o faça.
4.21 É dever do COOPERADO comunicar imediatamente no momento da VISTORIA PRÉVIA à UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. qualquer alteração a que o veículo coberto venha a ser submetido, sob pena de perder o direito ao PLANO DE REPARAÇÃO E REPOSIÇÃO DO BEM.
4.22 O COOPERADO responderá pelo custo de restauração de peça(s) constante(s) no relatório de VISTORIA PRÉVIA como danificada(s) caso não tenha as mesmas sido reparada(s) às expensas do COOPERADO e comunicada à COOPERATIVA no período entre a VISTORIA PRÉVIA e o evento danoso.
4.23 É dever do COOPERADO realizar nova vistoria quando solicitado pela UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
- DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO COOPERADO.
5.1 Serão cobradas, de todos os COOPERADOS, mensalidades específicas para cada veículo cadastrado no PLANO DE REPARAÇÃO OU REPOSIÇÃO DO BEM, através de boletos bancários ou outros meios que venham a ser estabelecidos e admitidos pela Diretoria Executiva, para formação de recurso do FUNDO DE AMPARO MÚTUO.
5.2 Haverá a possibilidade de ser emitido em um único boleto os múltiplos produtos/benefícios contratados, bem como os múltiplos veículos cadastrados.
5.3 Os valores dos benefícios contratados serão devidos por todos os COOPERADOS, sendo seus montantes estabelecidos pela Diretoria Executiva.
5.4 As mensalidades serão livremente administradas pela Diretoria Executiva da UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
5.5 Todas as contribuições devidas pelos COOPERADOS poderão ser aplicadas na formação do FUNDO DE AMPARO MÚTUO.
5.6 Haverá a cobrança pro-rata caso o COOPERADO solicite o cancelamento, bem como para os casos em que a admissão venha a ocorrer após a realização do fechamento mensal, onde será cobrado o valor proporcional aos dias utilizados para que não ocorra prejuízo para os demais membros, além de multa para cancelamentos que ocorram antes no fim da vigência do PLANO DE REPARAÇÃO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
5.7 A mensalidade refere-se à vigência da proteção do mês anterior, a qual impõe o COOPERADO a obrigação de arcar com o rateio dos prejuízos do referido período.
- DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DEVIDO AO INADIMPLEMENTO DO COOPERADO.
6.1 Caso o COOPERADO atrase a quitação de suas obrigações mensais perante a COOPERATIVA, ocorrerá SUSPENSÃO dos benefícios contratados após prévia notificação feita via e-mail, whatsapp, telefone, SMS ou qualquer outro meio em que o COOPERADO tenha aceitado ser notificado, no prazo de 03 (três) dias após o vencimento indicado no título.
6.2 No caso de SUSPENSÃO, o COOPERADO ficará sem direito do benefício por REPARAÇÃO ou REPOSIÇÃO DO BEM desde o primeiro dia após a notificação até a regularização das pendências financeiras, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, haja vista que o boleto já serve como NOTIFICAÇÃO.
6.3 Em caso de atraso no pagamento, para que ocorra a reativação dos benefícios o COOPERADO deverá solicitar uma nova guia de cobrança para a regularização do(s) débito(s) em aberto através do contato: 0800 2025700 os benefícios somente voltarão a vigorar a partir das 00:00hs do dia útil subsequente ao pagamento, caso o atraso não seja superior a 03 (três) dias.
6.4 No caso de atraso superior a 03 (três) dias, o PLANO DE REPARAÇÃO OU REPOSIÇÃO DO BEM somente voltará a viger após 48 (quarenta e oito) horas do primeiro dia útil após a realização de nova inspeção no veículo cadastrado, com as despesas operacionais previamente pagas pelo COOPERADO.
6.5 A UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. procederá com o CANCELAMENTO dos benefícios contratados nos casos em que o COOPERADO permaneça inadimplente por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
6.6 A comunicação do CANCELAMENTO dos benefícios contratados será realizada via e-mail, whatsapp, telefone, SMS ou qualquer outro meio em que o COOPERADO tenha aceitado ser notificado.
6.7 Na hipótese de CANCELAMENTO por inadimplência, o COOPERADO excluído poderá firmar um novo TERMO DE ADMISSÃO sujeito à análise da Diretoria Executiva em prazo de até 15 (quinze) dias úteis, e seu(s) veículo(s) deverá(ão) obrigatoriamente ser submetido(s) à vistoria.
6.8 Os valores do débito do COOPERADO serão corrigidos monetariamente por meio do índice de correção monetária IPCA, bem como aplicados juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês e 2% (dois por cento) de multa pelo atraso.
7 DA READMISSÃO DO COOPERADO INADIMPLENTE.
7.1 Tendo o COOPERADO pendências financeiras perante a COOPERATIVA, deverá ele adimplir com suas obrigações para prosseguir com sua READMISSÃO.
8 DOS BOLETOS BANCÁRIOS RELATIVOS ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO COOPERADO
8.1 É dever do COOPERADO requerer junto à UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. o boleto de cobrança da sua mensalidade, caso não o tenha recebido na data aprazada, podendo realizar esta solicitação por meio do telefone, site, email ou whatsapp da COOPERATIVA.
8.2 Os boletos das mensalidades relativas ao PLANO DE REPARAÇÃO OU REPOSIÇÃO DO BEM serão enviados aos prestadores de serviços credenciados e encaminhados ao COOPERADO através de vias oficiais e/ou eletrônicas.
8.3 A UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. poderá solicitar o comprovante de pagamento das obrigações devidas pelo COOPERADO por todos os meios de comunicação aprovados por meio do TERMO DE ADMISSÃO, podendo esta solicitação ser requerida pelos prestadores de serviços credenciados da COOPERATIVA.
9 DA REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DISPONIBILIZADOS AO COOPERADO
9.1 A UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. revisará periodicamente os valores dos benefícios disponibilizados ao COOPERADO com base no histórico atualizado de risco, objetivando a boa manutenção da COOPERATIVA.
9.2 As modificações sobre os valores dos benefícios serão aplicadas ao COOPERADO em quaisquer renovações e/ou alterações contratuais, onde exista o enquadramento em distinta faixa de valor do plano ou classe de risco.
10 DOS PREJUÍZOS DA COOPERATIVA.
10.1 Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do FUNDO MÚTUO e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os COOPERADOS, conforme art. 28, inciso I, da Lei nº 5.764/71.
- DO DIREITO AO BENEFÍCIO.
11.1. Os prejuízos cobertos pelo PLANO DE REPARAÇÃO OU REPOSIÇÃO DO BEM, sob as regras do presente REGULAMENTO, são:
- Roubo;
- Furto;
- Colisão;
- Capotamento;
- Abalroamento;
- Incêndio mediante colisão (excluídas as hipóteses previstas no item 11.8,I, II e IX);
- Impacto de objetos externos sobre o veículo;
- Fenômenos da natureza (excluída a hipótese de calço hidráulico, causado por entrada de água no motor que tenha como causa a tentativa de atravessar áreas alagadas);
- Cobertura de terceiro (de acordo com o limite cadastrado no TERMO DE ADMISSÃO, tendo como referência o número de eventos ocorridos dentro do período de doze meses, a contar da data da contratação, atingindo o limite da cobertura somente será possível novo acionamento após o período mencionado);
- Cobertura exclusiva para Roubo, Furto e Assistência de terceiros: nestes casos a especificação deverá estar escrita de forma expressa na proposta de admissão assinada pelo COOPERADO (a opção somente por estes benefícios excluem todas as demais coberturas previstas neste regulamento).
Parágrafo único: Somente será acatado os benefícios escolhidos pelo COOPERADO e descritos no TERMO DE ADMISSÃO.
11.2. Serão incluídos nos benefícios os acessórios atingidos nos eventos danosos, somente se presentes no veículo ao momento da inspeção inicial, e desde que originais de fábrica e constantes na nota fiscal de compra do veículo (a cláusula se aplica aos equipamentos de som, rodas e pneus, kit gás, kit multimídia, DVD, e acessórios em geral), exceto quando se tratar de caminhão (vide cláusula específica). Os mesmos não serão ressarcidos caso sejam atingidos isoladamente nos eventos danosos (casos de danos exclusivos ou furto somente dos acessórios).
11.3. Os benefícios de danos reparáveis e irreparáveis provenientes de roubo e furto não se confundem com fraudes e apropriação indébita, além de outras práticas delituosas, que não são objeto do PLANO DE REPARAÇÃO E REPOSIÇÃO DO BEM.
11.4. Não haverá benefício de danos reparáveis e irreparáveis provenientes de roubo ou furto nos casos dos COOPERADOS que não instalarem o “rastreador” nos veículos solicitados pela prestadora de serviços e pela UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, ou seja, os casos em que o cooperado não compareça na data e hora agendada para instalação juntamente com a prestadora de serviços sem justificativa e que não solicitem novo agendamento ou que dificultem a instalação do rastreador.
11.5. Serão concedidos benefícios em eventos somente nos casos em que o condutor seja devidamente habilitado e com a habilitação válida e vigente, podendo ou não ser este o próprio cooperado.
11.6. Na hipótese de ressarcimentos de pneus que forem afetados pelo evento, a UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA pagará o valor correspondente ao estado do mesmo, seguindo o seguinte parâmetro, mediante análise da nota fiscal de compra dos mesmos: Pneus com até 6 (seis) meses de uso, ressarcimento de 100% (cem por cento) do valor. Pneus com mais de 6 (seis) meses de uso, ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) do valor.
11.7. Em caso de veículos cadastrados no PLANO DE REPARAÇÃO OU REPOSIÇÃO DO BEM ainda novos (“0” Km), o ressarcimento corresponderá ao valor especificado da tabela FIPE do veículo cadastrado, tendo como referência a aba “Zero KM”, desde que satisfeitas todos os incisos abaixo:
- O cadastramento tenha sido realizado antes da retirada do veículo das dependências da revendedora ou concessionária autorizada pelo fabricante;
- Tratar-se de primeiro evento com o veículo;
III. O evento tenha ocorrido dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de retirada do veículo.
11.8. Os benefícios citados acima, não se aplicam aos seguintes casos:
- Incêndios criminosos, ou incêndios acometidos ao veículo concomitantemente a eventos de furto e roubo, neste caso, se o veículo for recuperado queimado após a ocorrência de evento de furto ou roubo, será considerado criminoso e não fará jus ao recebimento de indenização integral.
- Incêndios decorrentes de negligência, ou nos quais o equipamento de combustível alternativo tenha sido instalado sem a certificação do IMETRO ou que ocorra por falha elétrica decorrente de falta de manutenção;
III. Todo e qualquer tipo de prejuízo pessoal do cooperado ou terceiro, exceto para veículos com cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP);
- Lucros cessantes para cooperados ou terceiros;
- Danos morais, danos estéticos, danos corporais (exceto quando contratado o benefício, o mesmo será aplicado no limite descrito no TERMO DE ADMISSÃO a cooperados, terceiros e/ou ocupantes dos veículos envolvidos;
- Danos ocorridos em razão da utilização inadequada do veículo com relação à categoria legal, lotação de passageiros, dimensão, peso e mau acondicionamento de carga transportada, procedimentos inadequados de carga e descarga do veículo, ocasionados pelo cooperado, seus prepostos, representantes, empregados ou terceiros que estiver atuando em benefícios destes ou à categoria informada na inclusão no Plano de PLANO DE REPARAÇÃO OU REPOSIÇÃO DO BEM (Ex: utilização de veículo de passeio para trilhas/ acondicionamento de carga com peso superior ao suportado).
VII. Todos os eventos em que haja infração de trânsito considerada grave, gravíssima ou crime pelo Código de Trânsito Brasileiro, bem como os descumprimentos de outras Leis e normas vigentes que regulamentem uso de veículos (Ex: Avanços de Semáforo e parada obrigatória; condução por inabilitados; velocidade incompatível com a via). Servirá como prova de excesso de velocidade a verificação feita no local pela autoridade competente, constante no B.O.(BOLETIM DE OCORRÊNCIA), disco de tacógrafo, vestígios, laudo técnico do perito judicial de trânsito contratado etc;
VIII. Eventos ocorridos em razão do desgaste natural pelo uso ou falta de manutenção do veículo, vício próprio, defeito de fabricação, defeito mecânico ou de instalação elétrica no veículo, vibrações, corrosão, ferrugem, umidade e aqueles cuja causa seja a utilização do veículo como pneus altamente desgastados.
IX. Incêndios acometidos por atos de hostilidade ou guerra, terrorismo, tumultos, motins, comoção civil, sabotagem, protestos, manifestações populares e vandalismo.
- Radiação, contaminação e vazamento de qualquer tipo.
- Poluição ou contaminação do meio ambiente, danos em razão de chuva ácida.
XII. Ato de autoridade pública, salvo se o ato se deu para evitar ocorrência de danos cobertos.
XIII. Danos provenientes de negligência do cooperado, arrendatário ou cessionário na utilização ou na falta de adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer evento.
XIV. Danos emergentes, entendidos como tudo aquilo perdido e que importou em efetiva e imediata diminuição de patrimônio, mas que não é parte da cobertura da proteção veicular, para o cooperado ou terceiro.
- Perdas e danos ocorridos quando em trânsito por estradas e/ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego, areias fofas e/ou movediças ou mesmo praias.
XVI. Danos causados a carga transportada, de quaisquer tipos.
XVII. Danos ocorridos com os veículos protegidos fora do território nacional.
XVIII. Danos ocorridos durante a participação do veículo em competições, apostas, rachas, pegas, provas de velocidade, inclusive treinos preparatórios.
XIX. Multas impostas ao COOPERADO e/ou veículos e demais despesas.
- Avarias que forem previamente constatadas por fotos e/ou relacionadas na vistoria de adesão ou em nova vistoria do veículo protegido.
XXI. Danos sofridos por agregados (carroceria, caçambas em geral, baús, carreta, munck, reboques e outros), ressalvados aqueles cuja nota fiscal tenha sido apresentada e que constem especificados na proposta de adesão expressamente aceita pela COOPERATIVA.
XXII. Acessórios que não são originais de fábrica.
XXIII. Não farão jus à cobertura contra incêndio os veículos procedentes de leilão ou que já tenham sofrido evento com perda total e classificação de monta.
XXIV. O furto simples, entendendo-se como furto simples aquele ocorrido por facilidade concedida pelo proprietário ou possuidor. (Ex.: deixar chaves dentro do carro; deixar o veículo funcionando com as chaves dentro ou deixar a chaves a disposição para subtração por terceiro.).
XXV. Aqueles em que forem constatadas omissão de fatos ou informações prestadas pelo cooperado que não correspondem à verdade, tendo sido fornecidas para isentar-se do pagamento da participação obrigatória ou receber algum tipo de vantagem/indenização pessoal ou para terceiro, o COOPERDAO, além, de tomar as providências necessárias para o ressarcimento de prejuízos eventualmente havidos decorrentes das informações falsas, reserva-se também no direito de comunicar o fato às autoridades competentes.
XXVI. Danos ocorridos nos veículos que estiverem com mandado de busca e apreensão, sejam objeto de demanda judicial proposta por instituição financeira ou estejam com impedimento judicial na data do fato.
XXVII. Danos ocorridos aos veículos em que o terceiro for ascendente, descendente, cônjuge, colateral ou tiver qualquer outro tipo de parentesco, sanguíneo ou legal, ou que resida e/ou dependa economicamente do cooperado.
XXVIII. Danos ao veículo protegido que ocorram nas dependências da residência do cooperado ou de terceiro que seja seu ascendente, descendente, cônjuge, colateral ou aquele que tiver qualquer outro tipo de parentesco, sanguíneo ou legal, e/ou dependa economicamente do membro cooperado.
XXIX. Apropriação indébita, entendendo-se como apropriação indébita os eventos em que o veículo objeto do evento tenha sido deixado em confiança com o terceiro causador.
XXX. Danos ocorridos a veículos financiados que apresentem atraso superior a 60 (sessenta) dias junto a instituição financeira, assim como veículos que possuam mandados de busca e apreensão em curso;
XXXI. Danos decorrentes da falta de manutenção ou manutenção inadequada do veículo e agregados;
XXXII. Não serão indenizados sinistros ocorridos entre veículos do mesmo cooperado;
XXXIII. Danos ao veículo cooperado ou terceiro que tenham sido provocados de maneira intencional, ou seja, com vontade/intenção de provocar o evento.
XXXIV. Danos no veículo terceiro quando o evento tenha ocorrido por culpa do mesmo, sem responsabilidade do cooperado.
XXXV. Danos causados a veículo de terceiro após roubo/furto, ou seja, hipótese em que o veículo esteja sendo conduzido por criminoso no momento do evento.
XXXVI. Considerando as peculiaridades do PLANO DE REPARAÇÃO OU REPOSIÇÃO DO BEM, o cooperado perderá os direitos em relação a este benefício caso o cooperado contrate e/ou se vincule a outra forma de proteção de danos para o veículo titular da proteção.
XXXVII. Caso o veículo a ser indenizado tenha classificação de média monta e não seja entregue a cooperativa o CSV (Certificado de Segurança Veicular).
XXXVIII. Caso o veículo a ser indenizado tenha classificação de grande monta.
XXXIX. Hipótese em que for constatada a transferência de propriedade do veículo ainda que por simples tradição, sem prévia comunicação e aceitação da UNIQUE COOP;
- Danos decorrentes de atos praticados em estado de insanidade mental e/ou sob efeito de bebidas alcoólicas e/ou tóxicas;
XLI. Reembolso de reparos de avarias sofridas no veículo, efetuadas pelo cooperado sem autorização e prévia análise da UNIQUE COOP;
XLII. Não haverá benefícios de danos reparáveis, irreparáveis ou provenientes de roubo, furto nos casos em que não forem instalados o equipamento de rastreador e que tiverem sido indicados como uso obrigatório e solicitadas a instalação. (caminhão o uso é OBRIGATÓRIO, conforme cláusula 13 e seguintes deste regulamento).
XLIII. O ressarcimento dos danos aos veículos cadastrados NÃO abrange em hipótese alguma:
- Danos à carga transportada,
– Acessórios ou equipamentos que fizerem parte do veículo, tais como: rádio PABX, CD,DVD, televisor, equipamento de segurança (bloqueador, rastreador, câmera) acessórios decorativos especiais (calotas, rodas especiais), ar condicionado, climatizador, geladeira, rodoar, aerofólio, lona/lonil, cordas, cinta e catracas etc;
– Despesas decorrentes de qualquer tipo de remoção ou deslocamento de veículo danificado (reboque), que não sejam autorizadas pela UNIQUE COOP, bem como despesas ocorridas no translado ou remoção dos cooperados e ou passageiros, incluindo hospedagem ou instalação daqueles, assim como aquisição de serviço temporário, mesmo por tempo determinado ou aluguel de veículo;
– Pneus, rodas, câmara de ar, vidros, para-brisas, baterias, módulos, centrais e implementos quando roubados ou danificados isoladamente;
– Poluição ou contaminação do meio ambiente.
Parágrafo único: Os veículos que sofrerem COMPROVADAMENTE qualquer dano durante o processo de carga ou descarga decorrente de negligência, imperícia ou imprudência do operador/cooperado NÃO terão cobertura do PLANO DE REPARAÇÃO E REPOSIÇÃO DO BEM.
XLIV. Danos ao veículo cooperado ou terceiro que tenham sido provocados de maneira intencional, ou seja, com vontade/intenção de provocar o evento.
XLV. Danos no veículo terceiro quando o evento tenha ocorrido por culpa do mesmo, sem responsabilidade do cooperado.
11.9 Tornar-se-á sem efeito os benefícios quando ocorrer:
- O não pagamento da contribuição mensal dentro dos prazos previamente ajustados e estabelecidos neste regulamento;
- Não cumprimento de qualquer regra estabelecida neste regulamento;
III. Falta de comunicação do evento dentro do prazo estabelecido, ao setor de eventos da cooperativa em casos de acidente, furto/roubo;
- Falta de lavratura do Boletim de Ocorrência junto à competente Autoridade de Trânsito, no prazo de 24 h (vinte e quatro horas) da ocorrência dos danos;
- Omissão ou inexatidão das informações passadas à COOPERATIVA ou a seus serviços conveniados;
- Informações fraudulentas;
VII. Fraudes e/ou atos contrários à lei; (Ex: Realização de falso Boletim de Ocorrência)
VIII. Veículos que não são licenciados para trânsito no país;
- DAS OBRIGAÇÕES DO COOPERADO.
12.1. Agir com lealdade e boa-fé com os demais cooperados e com a UNIQUE COOP, sempre velando pelo seu regular funcionamento e buscando alcançar os fins institucionais.
12.2. Cumprir todas as normas estabelecidas no estatuto social e neste regulamento, bem como outras a serem expedidas formalmente pela Diretoria Executiva;
12.3. Estar adimplente com os boletos. Pagar em dia os valores dos rateios devidos pelos cooperados além de contribuir no prazo e na forma estabelecida pela Diretoria Executiva em relação ao rateio de prejuízos causados por danos a equipamentos de rastreador;
12.4. Manter o veículo em bom estado de conservação, realizando as manutenções necessárias e em caso de perda total zelar pelo salvado até que o mesmo seja removido pela cooperativa, caso esteja sob sua guarda;
12.5. O cooperado deverá manter inalteradas características originais do veículo, devendo em eventual alteração comunicar a UNIQUE, para atualização dos dados e análise, sob pena de perda dos benefícios;
12.6. Dar imediato conhecimento a UNIQUE COOP, sob pena de perda dos benefícios caso haja:
I Mudança de domicílio fiscal, ou qualquer outro dado pessoal;
II Alteração na forma de utilização do equipamento de rastreador;
III Transferência de propriedade;
IV Alteração das características do veículo (adaptação).
VI O cooperado deve tomar todas as providências ao seu alcance para proteger o veículo acidentado e evitar a agravação dos prejuízos.
12.7 Contribuir em todos os esforços para que a UNIQUE COOP seja ressarcida de prejuízos causados por terceiros;
12.8 Informar de imediato as autoridades policiais em caso de desaparecimento, roubo ou furto do veículo beneficiário registrando o ocorrido por meio de um boletim de ocorrência.
12.9 Avisar imediatamente a UNIQUE COOP de qualquer acidente com o veículo, incluindo furto ou roubo, relatando completa e minuciosamente o fato, mencionando dia, hora, local, circunstância do acidente, nome, endereço e carteira de habilitação de quem dirigia o veículo, nome e endereço de testemunhas e providências de ordem policial tomadas, bem como dados completos de terceiros envolvidos no acidente, quando houver.
12.10 Não deverá o cooperado iniciar a reparação do veículo sem prévia autorização da UNIQUE e ainda;
I -Acionar a UNIQUE imediatamente;
II- Acionar a polícia Militar, para que seja realizada a ocorrência policial, no local e na hora que tenha ocorrido o acidente, roubo ou furto, relatando completa e minuciosamente o fato no BOLETIM DE OCORRÊNCIA, mencionando dia, hora, local, circunstância do acidente, nome de quem dirigia o equipamento, nome e endereço de testemunhas e providências de ordem policial tomadas;
III- Não fazer acordo sem comunicar a UNIQUE;
IV- Em acidentes com envolvimento de terceiros, identificá-los, quando possível, no registro policial juntamente com os dados de duas testemunhas do acidente; V –No caso de roubo ou furto, se o veículo possuir o rastreador ou localizador, acionar a empresa prestadora de serviço imediatamente, que deverá tomar as devidas providências para localização, rastreamento e bloqueio do veículo;
VI- Exigir da empresa prestadora de serviço de guincho o Laudo de vistoria do veículo acidentado, feito no local do acidente, antes do deslocamento do mesmo;
VII – Somente serão beneficiados os prejuízos em que o Boletim de Ocorrência for lavrado no dia e na hora do evento, sem ressalvas.
VIII- Comunicar imediatamente quando houver alteração do tipo de carga transportada para que seja feita nova análise de aceitação no PLANO DE REPOSIÇÃO OU REPARAÇÃO DO BEM.
12.11. Informar a UNIQUE COOP, através de termo próprio os seguintes casos:
I –Quando pretender SUBSTITUIR o veículo protegido;
II- Quando pretender CANCELAR a proteção ao(s) veículo(s) protegido(s);
III-Quando pretender TRANSFERIR a proteção ao(s) veículo(s) protegido(s);
12.12. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas acima, sem que tenha sido feita a comunicação formal a UNIQUE COOP, o Cooperado continuará arcando com todas as despesas incidentes, tais como: mensalidade, rateios e outras.
12.13 Nas hipóteses I e III do item 12.11, o cooperado deverá preencher nova proposta contendo TODAS as especificações do novo veículo a ser incluído no PLANO DE REPOSIÇÃO OU REPARAÇÃO DO BEM bem como os benefícios escolhidos.
12.14. Cabe ao cooperado manter em perfeitas condições o dispositivo de segurança (antifurto/rastreador/imobilizador) em seu veículo, devendo caso verifique qualquer inconsistência evidente em seu equipamento comunicar urgentemente a prestadora de serviço de monitoramento/ rastreamento e a UNIQUE COOP para que seja realizada a manutenção no equipamento, sob pena de perda do benefício.
12.15. Não assumir a culpa do acidente com o fim de adquirir do terceiro o reembolso da quota de participação, sob pena de perda do direito á indenização.
12.16. Observar e ler atentamente o espaço denominado “AO COOPERADO” constante no boleto mensal e o site www.uniquecoop.com.br que são instrumentos oficiais de comunicação da UNIQUE COOP para com o seu cooperado, as alterações realizadas neste REGULAMENTO também serão informadas através destes instrumentos, e a realização do pagamento do boleto será entendida como consentimento daquilo que for informado e ou modificado.
12.17. Conforme as regras gerais previstas neste REGULAMENTO o cooperado deverá informar a UNIQUE COOP se a procedência do veículo é fruto de leilão, se possuiu algum benefício fiscal no ato de aquisição (PCD, TÁXI), sinistro integral (perda total), ou chassi de remarcado (conforme resolução 115 do CONTRAN de 05 de maio de 2000).
12.18. Os veículos pesados e as vans deverão utilizar o tacógrafo de acordo com as recomendações contidas neste regulamento, art. 105, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro e na resolução do CONTRAN N° 14/98 e 87/99, respeitando também o disposto na lei nº 13.103/15, mantendo sempre em funcionamento a aferição em dia;
12.19. Caso o acionamento do beneficiário e/ou terceiro venha a ser NEGADO, o beneficiário e/ou terceiro deverá providenciar a retirada do veículo do pátio ou oficina em que estiver localizado, após o recebimento da notificação de negativa. Caso não proceda com a remoção do veículo, fica o beneficiário e/ou terceiro ciente de que aas diárias de pátio ou da oficina serão de inteira responsabilidade do beneficiário e/ou terceiro.
- DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE E AUTORIZAÇÃO DAS SITUAÇÕES DO EVENTO PARA REPARAÇÃO DO BEM.
13.1 Em caso de EVENTOS DANOSOS que resultem em PERDA PARCIAL, a autorização do direito ao PLANO DE REPARAÇÃO DO BEM dependerá da “VERIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES DO EVENTO”.
13.2 Por VERIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES DO EVENTO, entende-se no procedimento interno de análise da documentação e apuração da veracidade dos fatos alegados.
13.3 O prazo máximo para a conclusão da VERIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES DO EVENTO para veículos considerados categoria leves é de 10 (dez) dias úteis e de 20 (vinte) dias corridos para veículos pesados.
13.4 A VERIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES DO EVENTO iniciará após a entrega completa da documentação exigida neste REGULAMENTO, que deverá ser enviada pelo COOPERADO no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data do EVENTO DANOSO.
- DA AUTORIZAÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DO PLANO DE REPARAÇÃO DO BEM.
14.1 A UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. reserva-se ao direito de angariar orçamento para a constatação de avarias através de perito designado pela próprio COOPERATIVA, para posteriormente autorizar o pagamento da “CONTRAPARTIDA DO FUNDO MÚTUO” e assim emitir o TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DOS REPAROS (autorização) ao prestador de serviço escolhido.
14.2 Caso seja autorizado o direito ao benefício do PLANO DE REPARAÇÃO DO BEM, a UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. providenciará a reparação do veículo danificado em oficina previamente credenciada.
14.3 O prazo para os reparos será definido em função da extensão dos danos.
14.4 Os valores referentes ao custo de reparação do veículo avariado serão destinados diretamente pela UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. à oficina credenciada, não sendo repassados ao COOPERADO.
14.5 A oficina credenciada fará a emissão de recibo ou nota fiscal dos serviços e compra de peças, sendo de sua inteira responsabilidade a garantia pela reparação do veículo, bem como, procedências das peças utilizadas.
14.6 O COOPERADO tem direito à garantia pela prestação de serviços de reparação do veículo, bem como das peças utilizadas, sendo que em caso de defeito o mesmo deverá retornar a credenciada para averiguação.
14.7 Ficará a cargo da UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. o critério de escolha para a origem dos componentes (podendo ser similares, paralelos ou usados), o que sempre estará sujeito a parâmetros de qualidade e bom funcionamento.
14.8 Antes e após a reparação do bem, o COOPERADO é responsável pela imediata regularização do veículo e eventual regularização do enquadramento de monta perante os órgãos competentes (ex: INMETRO e DETRAN), além dos respectivos custos após a reparação do bem, bem como os procedimentos de baixa e transferência do veículo
14.9 Ultrapassado 75% (setenta e cinco por cento) do valor da tabela FIPE da data do evento, em regra sucederá o ressarcimento integral (danos irreparáveis).
Parágrafo único: Caberá à cooperativa através da sua Diretoria a opção de proceder o ressarcimento integral do veículo ou de promover o conserto do mesmo em caso de danos reparáveis, desde que em menor valor a ser rateado e garanta segurança para o cooperado.
14.10 Os materiais remanescentes (peças ou salvado) advindos dos veículos objeto de danos reparáveis ou irreparáveis, pertencerão à UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., que poderá vendê-los para diminuir o valor do rateio para os cooperados.
14.11 O COOPERDAO deve aguardar a aprovação expressa da UNIQUE para autorizar a reparação de quaisquer danos, sob pena de arcar com os prejuízos sem o benefício do rateio entre cooperados.
14.12 Poderá a UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. contratar o serviço de sindicância ou perícia técnica para apurar eventuais irregularidades em razão da natureza do acidente que possam apontar possíveis fraudes ou irregularidades. Devendo o cooperado colaborar com a investigação, sob pena de ter seu auxílio negado.
14.13 O prazo máximo para acionamento do pedido de indenização parcial é de 30 (trinta) dias corridos, iniciando-se da data do evento.
- DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES DO EVENTO PARA REPOSIÇÃO DO BEM.
15.1 Após o procedimento de “VERIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES DO EVENTO”, caso seja constatado que houve a PERDA TOTAL DO BEM, o EVENTO DANOSO estará sujeito ao procedimento previsto para as hipóteses de direito ao benefício do PLANO DE REPOSIÇÃO DO BEM, inclusive em relação aos prazos.
15.2 Após o procedimento de “VERIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES DO EVENTO”, caso não seja autorizada o direito do benefício ao PLANO DE REPARAÇÃO DO BEM, a UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. enviará ao COOPERADO, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, caso não tenha sido necessário a realização de sindicância, contados a partir da entrega da documentação, uma NOTIFICAÇÃO DE NEGATIVA que contará com o PARECER JURÍDICO MOTIVADOS.
15.3 A NOTIFICAÇÃO DE NEGATIVA poderá ser realizada via carta com AR, whatsapp, SMS ou qualquer outro meio em que o COOPERADO tenha aceitado ser notificado.
16 DA AUTORIZAÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DO PLANO DE REPOSIÇÃO DO BEM.
16.1 Na hipótese de PERDA TOTAL, FURTO QUALIFICADO ou ROUBO do veículo com direito ao benefício do PLANO DE REPARAÇÃO E REPOSIÇÃO DO BEM, sendo o evento enquadrado nos parâmetros presentes neste REGULAMENTO e na legislação pátria, bem como não sendo constada nenhuma hipótese de exclusão do direito ao benefício, a UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. autorizará a REPOSIÇÃO DO BEM em até 90 (noventa) dias, com recursos do FUNDO MÚTUO.
16.2 Nos casos de FURTO e ROUBO, o prazo acima será contado a partir da entrega completa da documentação relacionada neste REGULAMENTO, salvo disposições em contrário encontradas neste REGULAMENTO.
16.3 Nos casos de PERDA TOTAL, o prazo acima será contado a partir do término do procedimento de “VERIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES DO EVENTO”, salvo disposições em contrário encontradas neste REGULAMENTO.
- DO PROCESSO INVESTIGATIVO.
17.1 A UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. reserva-se ao direito de instaurar PROCESSO INVESTIGATIVO ADMINISTRATIVO a ser realizado internamente ou por intermédio de empresa de sindicância contratada para apuração da veracidade dos fatos.
17.2 Caso seja instaurado AUTOS DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL PRELIMINAR e/ou INQUÉRITO POLICIAL para apuração dos fatos alegados no EVENTO DANOSO, ficará suspenso qualquer direito do benefício ao PLANO DE REPARAÇÃO E REPOSIÇÃO DO BEM ou indenização referente ao evento.
17.3 Nas hipóteses destacadas na cláusula acima, o prazo de 90 (noventa) dias para autorização do direito ao benefício do PLANO DE REPARAÇÃO E REPOSIÇÃO DO BEM terá início após a conclusão do INQUÉRITO POLICIAL ou AÇÃO CRIMINAL. caso venha existir.
17.4 Na hipótese do desfecho do PROCESSO INVESTIGATIVO confirme, ao evento danoso, a desconformidade com os critérios legais e/ou do presente REGULAMENTO, a UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., conceberá negativa ao direito do benefício ao PLANO DE REPARAÇÃO E REPOSIÇÃO DO BEM, sendo encaminhado ao COOPERADO documento demonstrativo causal via carta com AR, whatsapp, SMS ou qualquer outro meio em que o COOPERADO tenha aceitado ser notificado.
17.5 Em casos de Pandemia, Estado de Guerra, Estado de Sítio ou Estado de Calamidade Pública, Greve, ou outras situações que impossibilitem ou atrapalhem o PROCESSO INVESTIGATIVO, o prazo de 90 (noventa) dias para reposição do bem poderá ser prorrogado pela UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., desde que fundamentadamente e mediante notificação do COOPERADO.
17.6 Considera-se PROCESSO INVESTIGATIVO todo procedimento realizado ADMINISTRATIVAMENTE pela COOPERATIVA ou ÓRGÃO/ENTIDADES PÚBLICAS ou JUDICIALMENTE por AÇÃO JUDICIAL CRIMINAL.
17.7 O COOPERADO autoriza a UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. a apresentar REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INQUÉRITO junto à AUTORIDADE POLICIAL competente para a apuração dos eventos danosos comunicados, sempre que a UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. entender que seja necessário.
- DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REPOSIÇÃO DO BEM.
18.1 O direito ao benefício do PLANO DE REPOSIÇÃO DO BEM somente será efetuada após o pagamento da CONTRAPARTIDA DO FUNDO MÚTUO (quando cabível) e após a quitação integral do PLANO DE REPOSIÇÃO DO BEM, com o pagamento de todas as mensalidades restantes.
18.2 O direito ao benefício do PLANO POR REPOSIÇÃO DO BEM, caso autorizada, será efetivada com a transferência para o COOPERADO, dentro do prazo previsto para reposição, de um veículo similar em termos de marca, modelo, ano de fabricação, respeitado como teto máximo para o direito ao benefício o valor contratado previsto no PLANO DE REPOSIÇÃO DO BEM.
18.3 Em casos de cadastro de veículo de tração (cavalo trator), vindo o mesmo a ser atrelado em implemento de câmara fria, e a contratação do benefício para o cavalo não tiver sido realizado por tabela de preço especial, o COOPERADO não terá direito ao benefício do PLANO DE REPOSIÇÃO E REPARAÇÃO DO BEM em caso de evento danoso do tipo furto/roubo envolvendo o cavalo cadastrado.
18.4 Em casos de reposição do bem em que não seja possível, dentro do prazo previsto neste regulamento efetuá-la com outro similar em termos de marca, modelo, ano de fabricação ou até o valor do bem registrado no PLANO DE REPOSIÇÃO DO BEM, a UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. se reserva ao direito de, em caráter de exceção, realizar indenização pecuniária ao COOPERADO.
18.5 O valor Fipe da data do evento será o teto máximo para o valor de indenização, ressalvado os casos que enquadrarem nas hipóteses de redução (22.5) previstos neste regulamento.
18.6 Eventual direito do benefício ao PLANO DE REPOSIÇÃO DO BEM somente será efetuada ao COOPERADO com anuência do PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO objeto de proteção, quando for pessoa diversa, sendo neste caso, responsabilidade do COOPERADO providenciar que o PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO assine os documentos pertinentes, com o devido reconhecimento de assinatura em cartório, bem como, outorgue procuração por instrumento público, autorizando a UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. a proceder com a transferência do veículo objeto do evento danoso, cujo os direitos serão transferidos a UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. através de instrumento de sub-rogação.
18.7 Nos casos de falecimento do COOPERADO ou PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO objeto do evento danoso, a reposição do bem ou, excepcionalmente, o pagamento será realizado ao INVENTARIANTE nos autos do processo de inventário extrajudicial ou judicial.
18.8 Na hipótese de o veículo objeto do evento danoso possuir financiamento (alienação fiduciária/leasing financeiro), a reposição do bem somente será efetivada mediante a comprovação pelo COOPERADO da quitação do CONTRATO DE FINANCIAMENTO, ou mediante a apresentação pelo COOPERADO de documento comprovando a anuência da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA, quanto à substituição do bem garantidor do CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
18.9 O prazo de reposição será prorrogado por 30 (trinta) dias, contados da data de comprovação da anuência da instituição financeira.
18.10 A UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. poderá realizar o direito do benefício do PLANO DE REPOSIÇÃO DO BEM por meio de indenização pecuniária quando lhe convir.
18.11 Antes da efetivação do pagamento, o COOPERADO deverá comprovar a quitação do CONTRATO DE FINANCIAMENTO (alienação fiduciária/leasing financeiro).
18.12 Caso o comprovante de quitação do CONTRATO DE FINANCIAMENTO não seja apresentado, a UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. se reserva no direito de efetuar o pagamento do CONTRATO DE FINANCIAMENTO diretamente para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA até o limite do valor contratado no PLANO DE REPOSIÇÃO E REPARAÇÃO DO BEM.
18.13 Havendo SALDO RESIDUAL, o COOPERADO receberá da UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. o valor da diferença, após a quitação do financiamento, sub-rogando-se a UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. nos direitos do veículo objeto do benefício.
18.14 Caso o veículo objeto do evento danoso possua bloqueio judicial e/ou administrativo, caberá ao COOPERADO providenciar e comprovar a baixa do gravame antes da efetivação do benefício.
18.15 Caso o veículo objeto do evento danoso venha ser retido pelas autoridades policiais, é de responsabilidade única e exclusiva do COOPERADO providenciar a sua liberação, sendo que, caso seja solicitado à UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. a remoção do veículo, e o mesmo não estiver sido efetivamente liberado pelas autoridades, será devido pelo COOPERADO os custos do deslocamento do guincho e eventuais custas remanescentes.
- DOS PROCEDIMENTOS PARA VEÍCULOS SUJEITOS A EVENTO DE NATUREZA FURTO/ROUBO.
19.1 O COOPERADO deverá comunicar a UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. quaisquer informações auferidas que possam cooperar com a localização do veículo furtado/roubado imediatamente à obtenção destas.
19.2 Tal obrigação independe da autorização do direito do benefício, ou seja, o COOPERADO continua incumbido pela comunicação de todos os dados que obtenha a respeito do evento danoso, até mesmo após o gozo do direito ao benefício.
19.3 No caso de localização/recuperação do veículo furtado/roubado, antes de efetivada o direito do benefício correspondente, o evento deixará de ser hipótese de benefício, sendo de responsabilidade do COOPERADO providenciar a regularização e liberação do veículo junto aos órgãos competentes, devendo comunicar a UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. sobre liberação do bem no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
19.4 A UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. isenta-se de qualquer prejuízo ocasionado pelos trâmites dos órgãos competentes na hipótese da cláusula acima.
19.5 É de responsabilidade exclusiva do COOPERADO o pagamento de todos os custos referentes à remoção e diárias de estadias dos veículos em pátios ou outros estabelecimentos, após a localização/recuperação dos mesmos em decorrência de furto ou roubo, ou apreensão administrativa ou judicial do veículo, dentre outras taxas cobradas pelos órgãos competentes.
19.6 Caso o veículo furtado/roubado seja recuperado com os sinais de identificação adulterados (chassi remarcado, nº de motor remarcado, plaquetas trocadas, placas trocadas, etc.), será responsabilidade única e exclusiva do COOPERADO providenciar a regularização do veículo junto aos órgãos competentes, sendo que a UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. não se responsabiliza por nenhum custo oriundo da regulamentação, bem como não se responsabiliza por qualquer outra forma de depreciação que o mesmo venha a sofrer em decorrência das adulterações.
20 DA RECUPERAÇÃO DE VEÍCULOS SUJEITOS A EVENTO DE NATUREZA FURTO/ROUBO.
20.1 Para a comodidade dos Cooperados, na eventualidade de um acidente, a UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. disponibilizará uma rede credenciada de oficinas para a reparação dos danos materiais ocorridos.
20.2 No caso de REPARAÇÃO DO BEM, a UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. reserva-se ao direito de empregar peças novas, usadas, recondicionadas, originais e/ou paralelas que estejam em ótimo estado de conservação.
20.3 A UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. não arcará com prejuízos causados por prestadores de serviços terceirizados ou prestadores de serviço credenciados, sendo eles responsáveis por seus atos conforme contratos de prestação de serviços firmados entre as partes.
- DA CONTRAPARTIDA DO FUNDO MÚTUO (PARTICIPAÇÃO)
21.1 O COOPERADO contribuirá em qualquer hipótese (danificado/furtado/roubado) de acionamento com a CONTRAPARTIDA DO FUNDO MÚTUO obrigatória para a REPOSIÇÃO ou REPARAÇÃO do BEM, conforme descrito no PLANO DE REPOSIÇÃO OU REPARAÇÃO DO BEM.
21.2 Nos casos de REPARAÇÃO do BEM, o pagamento deverá ser realizado ANTES da emissão do TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DOS REPAROS (autorização).
21.3 O COOPERADO terá direito ao REPARO dos danos sofridos no veículo exclusivamente após o pagamento da CONTRAPARTIDA DO FUNDO MÚTUO, exceto em casos de perda total.
21.4 A CONTRAPARTIDA DO FUNDO MÚTUO deverá ser paga na autorização de reparo do bem, sendo que o início dos reparos ficará condicionado ao pagamento por parte do cooperado e nos casos de indenização integral descontado diretamente no saldo a ser indenizado.
21.5 Veículos de uso particular:
- Com 5% (cinco por cento) do valor de seu veículo (tabela FIPE), não podendo ser inferior a R$1.400,00(um mil e quatrocentos reais) além da mensalidade devida;
- Com 10% (dez por cento) caso tenha optado pela cobertura exclusiva de furto e roubo;
Parágrafo único: Os veículos com acionamento dentro dos 90 (noventa) dias, contados a partir de sua admissão, terão que arcar com o pagamento dobrado da contrapartida.
21.6 Veículos de passeio, mas que o uso seja comercial, aluguel, Uber, táxi, fretamento ou qualquer aplicativo de transporte;
- Participará com 8% (oito por cento) do valor Fipe de seu veículo, não podendo ser inferior a R$1.600,00(um mil e seiscentos reais), além da mensalidade devida.
- Com 10% (dez por cento) caso tenha optado pela cobertura exclusiva de furto e roubo;
Parágrafo único: Os veículos com acionamento dentro dos 90 (noventa) dias, contados a partir de sua admissão, terão que arcar com o pagamento dobrado da contrapartida.
21.7 Veículos de diesel, vans e caminhonetes:
- Participará com 8% (oito por cento) do valor Fipe de seu veículo, não podendo ser inferior a R$3.000,00(três mil reais), além da mensalidade devida.
- Com 10% (dez por cento) caso tenha optado pela cobertura exclusiva de furto e roubo;
Parágrafo único: Os veículos com acionamento dentro dos 90 (noventa) dias, contados a partir de sua a admissão, terão que arcar com o pagamento dobrado da contrapartida.
21.8 Motocicletas:
- motocicletas no valor até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) participará com a importância de R$ 800,00 (oitocentos reais);
- motocicletas no valor de R$ 5.000,01(cinco mil e um reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais) participará com a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais);
- motocicletas no valor de R$10.000,01 até R$16.000,00 e grupo especial participará com a importância de R$1.600,00 (Um mil e seiscentos reais).
- motocicletas no valor acima de R$16.000,01 participará com a importância de 10%.
Parágrafo único: Os veículos com acionamento dentro dos 90 (noventa) dias, contados a partir de sua admissão, terão que arcar com o pagamento dobrado da contrapartida.
21.9 Grupo especial (caberá a UNIQUE através da sua diretoria definir o que será entendido como grupo especial e será informado ao cooperado no momento da adesão):
Os veículos que se enquadrarem no grupo especial deverão participar com 10% (dez porcento) do valor Fipe do veículo não podendo ser inferior a importância mínima de R$3.000,00 (tres mil reais), a DIRETORIA EXECUTIVA poderá ainda definir cota de participação diferente da estabelecida anteriormente, desde que o cooperado esteja de acordo, a informação ficará disposta no TERMO DE ADMISSÃO.
Com 10% (dez por cento) caso tenha optado pela cobertura exclusiva de furto e roubo;
Parágrafo único: Os veículos com acionamento dentro dos 90 (noventa) dias, contados a partir de sua admissão, terão que arcar com o pagamento dobrado da contrapartida.
21.10 Carros elétricos:
Participará com 15% (quinze por cento) do valor Fipe de seu veículo, não podendo ser inferior a R$6.000,00(seis mil reais), além da mensalidade devida.
Parágrafo único: Os veículos com acionamento dentro dos 90 (noventa) dias, contados a partir de sua admissão, terão que arcar com o pagamento dobrado da contrapartida.
21.12 A CONTRAPARTIDA DO FUNDO MÚTUO para veículos que se enquadrarem na categoria CAMINHÃO serão tratados no anexo específico deste regulamento (25).
- DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O RESSARCIMENTO DO BEM.
22.1. Caso o cooperado venha sofrer danos no seu veículo cadastrado, o ressarcimento dos valores correspondentes ou a reposição do bem ficará condicionada à apresentação dos seguintes documentos:
22.2 Em caso de danos reparáveis:
- Boletim de ocorrência;
- Carteira de Habilitação do condutor do veículo;
- CRLV (Certificado de registro e licenciamento do veículo);
- Termo de acionamento devidamente preenchido;
- Disco de Tacógrafo atualizado conforme resolução 92/98 do CONTRAN;
- Demais documentos que possam ser solicitados;
22.4 Quando se tratar de danos irreparáveis:
22.4.1. Cooperado pessoa física:
- Carteira de Habilitação do cooperado;
- CRV Certificado de Registro de Veículo original (documento de transferência);
- Procuração à UNIQUE COOP com direitos sobre o veículo;
- CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) original, com a prova de quitação Seguro obrigatório e IPVA dos dois últimos anos de licenciamento;
- Termo de acionamento devidamente preenchido;
- Boletim de Ocorrência original ou cópia autêntica;
- Chaves do veículo, manual de fábrica;
- Certidão negativa de furto e multa do veículo;
- Procuração à UNIQUE COOP com direitos sobre o veículo;
- Disco de Tacógrafo atualizado conforme resolução 92/98 do CONTRAN;
- Demais documentos que possam ser solicitados;
22.4.2. Em se tratando de pessoa jurídica:
- CRV Certificado de Registro de veículo original (documento de transferência);
- Procuração à UNIQUE COOP com direitos sobre o veículo;
- CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) original, com a prova de quitação Seguro Obrigatório e IPVA dos dois últimos anos de licenciamento;
- Boletim de Ocorrência original ou cópia autêntica;
- Carteira de habilitação do condutor do veículo;
- Chaves do veículo, manual de fábrica;
- Certidão negativa de furto e multa do veículo;
- Cópia do Contrato ou Estatuto Social, com alterações;
- Nota fiscal de venda a UNIQUE COOP, quando o objetivo social da empresa for indústria, comércio, importação, exportação etc. (Prestação de serviço e leasing não necessitam emitir esta nota fiscal);
- Demais documentos que possam ser solicitados.
22.4.3. Em caso de Ressarcimento Integral decorrente de Roubo ou Furto:
- Todos os documentos exigidos na cláusula 22.4.1 e 22.4.2, exceto nota fiscal;
- Extrato do DETRAN e DENATRAN constatando a queixa e inclusão do roubo/ furto e certidão tributária do veículo fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda(em caso de indenização integral resultante de roubo ou furto);
- Certidão negativa de multas do veículo (em caso de indenização integral resultante de acidente ou incêndio);
- Demais documentos que possam ser solicitados;
22.5 Casos de redução do valor a ser ressarcido:
I Os veículos com a numeração do chassi remarcado, sofrerão depreciação de 30% (trinta por cento) em relação ao valor fornecido pela tabela FIPE na hipótese de indenização integral.
II Os veículos provenientes de Leilão ou que já tenham sido objeto de ressarcimento integral sofrerão depreciação de 30% (trinta por cento) da Tabela FIPE na hipótese de indenização integral.
III Veículo cujo conste no CRLV, “Veículo Recuperado”, sofrerão depreciação de 30% (trinta por cento) da Tabela FIPE na hipótese de indenização integral.
- Veículos adquiridos com benefício fiscal;
Parágrafo único: Os veículos depreciados citados acima seguirão a mesma tabela de contribuição mensal e CONTRAPARTIDA DO FUNDO MÚTUO do quadro de cooperados da Unique.
- DA COBERTURA EXCLUSIVA PARA FURTO E ROUBO.
23.1 Poderá o proponente optar pelo benefício de cobertura exclusiva para furto e roubo, nesta hipótese após a admissão no PLANO DE REPOSIÇÃO OU REPARAÇÃO DO BEM, o cooperado se sujeitará a todas as regras deste regulamento nos limites do contrato firmado.
23.2 Caso ocorra o furto/ roubo do veículo protegido o cooperado deverá comunicar as autoridades competentes, bem como a Unique Coop imediatamente, tendo no veículo instalado o equipamento de rastreador a comunicação à central de atendimento é imprescindível para que possibilite a recuperação do bem.
23.3 Após a abertura do evento o cooperado seguirá todos os trâmites contidos na cláusula 22, que tratam da documentação necessária para indenização integral e demais questões relacionadas ao ressarcimento do cooperado.
23.4 Sendo o veículo encontrado, o cooperado deverá informar imediatamente ao setor de eventos, bem como proceder com a retirada do bem, seja do pátio de delegacia ou do local onde se encontre e levar para lugar seguro e protegido.
23.5 Caso o veículo protegido seja localizado até a data prevista para pagamento da indenização, será encaminhado a uma oficina credenciada/não credenciada para que seja realizado o levantamento dos danos e após a análise do setor de eventos e caso o mesmo tenha danos superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor Fipe do veículo, a Unique Coop sucederá a indenização do cooperado.
Parágrafo único: Em caso de indenização integral, o cooperado deverá quitar com a CONTRAPARTIDA DO FUNDO MÚTUO diretamente com a Unique, ou poderá ter a mesma deduzida no saldo de ressarcimento. Cabe ao cooperado quitar qualquer despesa administrativa que se encontre em aberto, devendo o veículo estar livre e desembaraçado de qualquer ônus.
23.6 Caso o veículo localizado não tenha danos ou tenha danos inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor Fipe, o processo de indenização será finalizado e o cooperado não será ressarcido integralmente pelo veículo encontrado. Assim o processo de indenização será finalizado, tendo em vista a modalidade dos benefícios contratados.
Parágrafo único: O orçamento para levantamento de danos poderá ser realizado com base em peças paralelas, semi-novas ou originais, nos termos da cláusula 20.2.
23.7. É obrigação do cooperado zelar pelo bem protegido, sob pena de ser excluído PLANO DE REPOSIÇÃO OU REPARAÇÃO DO BEM e de ter seus benefícios negados.
- RASTREAMENTO E IMOBILIZAÇÃO.
24.1 O sistema de monitoramento, rastreamento e bloqueador via satélite deverá ser instalado, pelo participante, em veículos indicados pela UNIQUE COOP, veículos enquadrados na categoria caminhão terão o uso do rastreador como obrigatório e nos casos específicos será obrigatória a instalação do imobilizador. A instalação será por meio de empresa terceirizada atuante na área e credenciada pela cooperativa que cederá o equipamento em comodato. A instalação ocorrerá dentro de 15 (quinze) dias corridos, após a adesão ao PLANO DE REPOSIÇÃO OU REPARAÇÃO DO BEM .
Parágrafo único: É OBRIGAÇÃO do cooperado manter instalado e em pleno funcionamento o rastreador/ localizador GPS/ GSM/GPRS, bem como do imobilizador.
24.2. A necessidade de instalação será informada na admissão do cooperado, podendo, no entanto, ser posteriormente solicitada, caso se torne necessário monitorar e rastrear o veículo. Para os veículos que forem obrigatória a instalação do rastreador, o agendamento será realizado pela prestadora de serviços de rastreamento, conforme disponibilidade do cooperado que não poderá ultrapassar de 15 (quinze) dias corridos.
Parágrafo único: O equipamento de IMOBILIZADOR será obrigatório para os caminhões com valor superior a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
24.3. O cooperado deverá facilitar a instalação do rastreador/imobilizador, sob pena de perda dos benefícios, visto que, o não comparecimento na data e local agendados para instalação ou caso o mesmo se negue a realizar, estará configurada uma das hipóteses de não cobertura do PLANO DE REPOSIÇÃO OU REPARAÇÃO DO BEM. Deste modo, caso o cooperado já tenha sido notificado a respeito da necessidade de paralisação do veículo para instalação de ambos os equipamentos (rastreador/imobilizador) e não tenha dentro do prazo de 15 (quinze) dias disponibilizado ou se deslocado até um ponto de instalação, o veículo não terá cobertura para as hipóteses de ROUBO E FURTO.
Parágrafo único: Veículos que já possuam o equipamento de rastreador/imobilizador o cooperado deverá indicar no ato de adesão, login/senha e plataforma para que a UNIQUE COOP possa realizar o monitoramento.
24.4. Em caso de furto/roubo do veículo, o cooperado deverá comunicar a central de rastreamento da prestadora de serviços imediatamente, bem como comunicar a UNIQUE COOP e a Assistência 24 horas, informando seu nome e placa sob pena de ter o benefício negado.
Parágrafo único: É importantíssimo que o cooperado siga as orientações anteriores, uma vez que a comunicação imediata pode facilitar e amparar a busca pelo veículo, ainda que o rastreamento seja realizado por empresa diversa da indicada pela UNIQUE COOP.
24.5. Na hipótese de cancelamento ou de substituição do veículo, o cooperado obriga-se a entrar em contato com a prestadora de serviços para que o equipamento tenha o destino adequado, como entrega e recolocação.
24.6. O cooperado obriga-se a manter em funcionamento o equipamento, comunicando a prestadora de serviços de rastreamento/imobilização em caso de mal funcionamento, devendo disponibilizar o veículo ou levá-lo a um posto autorizado da prestadora. Se o cooperado não diligenciar no sentido de evitar o agravamento de risco perderá o direito à indenização, bem como arcará com todo ônus em relação a prestadora de serviços.
24.7. O cooperado deverá comunicar a prestadora de serviços e a UNIQUE COOP qualquer alteração que seja feita no veículo, tais como: instalação ou retirada de equipamentos eletrônicos, como vidros, alarmes, equipamentos de som, troca de tapeçaria, vidros, blindagem, pintura ou qualquer outro tipo de mudança.
24.8. A UNIQUE COOP poderá firmar convênios com empresas especializadas para concessão de descontos na aquisição dos referidos sistemas rastreadores e/ou localizadores aos cooperados, sem, contudo, garantir a eficiência e confiabilidade dos serviços prestados por tais empresas.
24.9. Uma vez o equipamento instalado no veículo, o participante que retirá-lo sem prévia autorização, terá automaticamente a sua cobertura em qualquer hipótese de indenização integral cancelada, além de ser obrigado a arcar com as penalidades previstas com a fornecedora do equipamento.
24.10. É OBRIGATÓRIO a instalação do equipamento de rastreador para os CAMINHÕES de até R$150.000,00 e a partir deste valor é obrigatório a instalação do equipamento de imobilizador;
24.11. É OBRIGATÓRIO a instalação do equipamento de rastreador para os seguintes veículos:
- veículos enquadrados na categoria Caminhão;
- veículos a diesel, vans e caminhonetes;
- veículos de APLICATIVO;
- Demais veículos que a UNIQUE COOP entenda ser necessário a instalação do equipamento de rastreador podendo ser indicado a obrigatoriedade na Proposta de Admissão ou posteriormente através da prestadora de serviços;
24.12. Caso o cooperado opte por contratar o serviço com empresa diversa da indicada pela UNIQUE COOP, é obrigação do mesmo comprovar que o serviço se encontra ativo, uma vez que os veículos que se enquadrem na categoria de uso OBRIGATÓRIO (ou que tenham sido solicitados a instalação) do rastreador/imobilizador e que não tenham realizado o procedimento e/ou que não estejam com o serviço ativo (adimplente) perante empresa contratada por conta própria não terão cobertura contra FURTO E ROUBO.
- REGIMENTO INTERNO PARA CAMINHÕES.
25.1 Aplica-se aos caminhões todas as REGRAS GERAIS tratadas anteriormente neste REGULAMENTO, bem como as regras que serão especificadas abaixo.
25.2 O valor máximo do caminhão e cavalo mecânico (conjunto) cadastrada na UNIQUE COOP será de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) de acordo com a Tabela FIPE.
Parágrafo único: O valor do implemento deverá ser especificado pelo cooperado no ato de preenchimento da proposta de admissão e nas hipóteses de indenização integral será levado em consideração o valor protegido.
25.3 Será admitido na UNIQUE COOP caminhão, utilitários médios e demais veículos que desenvolverem atividades voltadas para transporte de cargas, conforme previsão deste Regulamento e do Estatuto.
Parágrafo primeiro: Os veículos que possuam implementos como: baú frigorífico, tanque e munk, terão a CONTRAPARTIDA DO FUNDO MÚTUO de 20% (vinte por cento) sob o valor declarado na proposta de admissão.
25.4 A admissão do cooperado será processada mediante apresentação da documentação relacionada na parte geral deste regulamento.
25.5 A UNIQUE COOP se reserva ao direito de realizar nova análise cadastral a cada 06 (seis) meses, quando será reavaliada a permanência do cooperado no PLANO DE REPOSIÇÃO OU REPARAÇÃO DO BEM
25.6 A proteção para esses veículos se limita aos danos sofridos na cabine, chassi (caminhão) e cavalo mecânico (cavalinho), cujas referências estão descritas no termo de adesão do cooperado, conforme especificações nele constantes.
25.7 Para fazer parte do PLANO DE REPOSIÇÃO OU REPARAÇÃO DO BEM a categoria tratada neste anexo terá como obrigatório o uso do rastreador/imobilizador e caso o mesmo não possua, o cooperado deverá facilitar a instalação, conforme disposições tratadas na cláusula 24 e em casos em que o veículo já possua o equipamento o cooperado deverá fornecer login e senha para que seja realizado o monitoramento por empresa terceirizada contratada pela UNIQUE COOP.
25.8 Os veículos que sofrerem COMPROVADAMENTE qualquer dano durante o processo de carga ou descarga decorrente de negligência, imperícia ou imprudência do operador/cooperado terão seus benefícios negados pela UNIQUE COOP.
25.9 O cooperado deverá manter inalteradas características originais do veículo, devendo em eventual alteração comunicar a UNIQUE COOP, para atualização dos dados e análise, sob pena de perda dos benefícios.
25.10 Conforme as regras gerais previstas neste REGULAMENTO o cooperado deverá informar a UNIQUE COOP se a procedência do veículo é fruto de leilão, sinistro integral (perda total), ou chassi de remarcado (conforme resolução 115 do CONTRAN de 05 de maio de 2000).
25.11 O cooperado não deverá incluir o veículo cadastrado junto a UNIQUE COOP em qualquer outro PLANO DE REPOSIÇÃO OU REPARAÇÃO DO BEM oferecido por entidades similares ou em seguros, sob pena de perda dos direitos e não fazer jus à proteção em caso de furto, roubo, colisão ou qualquer outro benefício fornecido pela UNIQUE COOP.
25.12 A CONTRAPARTIDA DO FUNDO MÚTUO para a categoria de caminhões em casos de indenização total ou parcial é de 8% (oito porcento) e do agregado será de 10% (dez porcento), não podendo em hipótese alguma ser inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais) para caminhões e R$3.000,00 (três mil reais) para agregados.
25.13 Os veículos que possuam implementos como: baú frigorífico, tanque e munk, terão a CONTRAPARTIDA DO FUNDO MÚTUO de 20% (vinte por cento) sob o valor declarado na proposta de adesão.
25.14. Caminhões que tenham como implemento báscula, terão exclusivamente a CONTRAPARTIDA DO FUNDO MÚTUO de 30% (trinta por cento) em caso de eventos que ocorram enquanto o mesmo estiver em operação, ou seja caso venha a sofrer algum dano durante carga ou descarga de material.
25.15. Caso a admissão ao PLANO DE REPOSIÇÃO OU REPARAÇÃO DO BEM seja inferior a 90 (noventa) dias, a CONTRAPARTIDA DO FUNDO MÚTUO será dobrada, conforme disposições já tratadas anteriormente neste REGULAMENTO em sua parte geral. Na hipótese de reparação o cooperado pagará a CONTRAPARTIDA DO FUNDO MÚTUO diretamente à oficina, lembrando que o serviço somente será liberado após a quitação da mesma.
25.16. Na hipótese de indenização integral o valor da CONTRAPARTIDA DO FUNDO MÚTUO será deduzido no montante a ser indenizado ao cooperado.
25.17. O ressarcimento dos danos aos veículos cadastrados NÃO abrange em hipótese alguma (além das já especificadas na regra geral deste regulamento):
- danos à carga transportada;
- danos sofridos por agregados (carrocerias, caçambas, baús e carreta) ressalvados aqueles agregados especificados na proposta de adesão e aceitos pela UNIQUE;
- acessórios ou equipamentos que fizerem parte do veículo, tais como: rádio PABX, CD,DVD, televisor, equipamento de segurança (bloqueador, rastreador, câmera) acessórios decorativos especiais (calotas, rodas especiais), ar condicionado, climatizador, geladeira, rodo ar, aerofólio, lona/lonil, cordas, cinta e catracas etc;
- despesas decorrentes de qualquer tipo de remoção ou deslocamento de veículo danificado (reboque), que não sejam autorizadas pela UNIQUE, bem como despesas ocorridas no translado ou remoção dos cooperados e ou passageiros, incluindo hospedagem ou instalação daqueles, assim como aquisição de serviço temporário, mesmo por tempo determinado ou aluguel de veículo;
- pneus, rodas, câmara de ar, baterias, módulos, centrais elétricas, vidros, para-brisas e implementos quando roubados ou danificados isoladamente;
- poluição ou contaminação do meio ambiente.
25.18. O integrante do plano NÃO terá direito à reparação ou ressarcimento de dano causado ao veículo nas seguintes hipóteses (além das já especificadas na regra geral deste regulamento):
- Não serão indenizados sinistros ocorridos entre veículos do mesmo cooperado;
- Danos ocorridos a veículos financiados que apresentem atraso superior a 60 (sessenta) dias junto a instituição financeira, assim como veículos que possuam mandados de busca e apreensão em curso;
- Danos decorrentes de sinistros em que for verificada a apropriação indébita do veículo;
- Danos decorrentes da falta de manutenção ou manutenção inadequada do veículo e agregados;
25.19. A abertura do procedimento referente a qualquer hipótese de ressarcimento somente será realizada mediante apresentação de TODOS os documentos requeridos, tanto na parte geral quanto neste ANEXO do regulamento para caminhões.
25.20. Os veículos pesados e as vans deverão utilizar o tacógrafo de acordo com as recomendações contidas neste regulamento, art. 105, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro e na resolução do CONTRAN N° 14/98 e 87/99, respeitando também o disposto na lei nº 13.103/15, mantendo sempre em funcionamento a aferição em dia;
- DO PROTESTO.
26.1 A UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. reserva-se ao direito de protestar em cartório ou efetuar a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, bem como ajuizar ação de cobrança em face do COOPERADO que não quitar todo e qualquer débito que possuir juntamente à COOPERATIVA no prazo de 30 (trinta) dias a contar do vencimento do boleto.
- DA SUB-ROGAÇÃO.
27.1. Nos casos de PERDA PARCIAL, PERDA TOTAL, FURTO QUALIFICADO ou ROUBO, quer seja para o COOPERADO, TERCEIROS ou pagamento para oficinas, a UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. ficará sub-rogada até o limite indenizado em todos os direitos e ações do COOPERADO contra aquele que, por ato, fato ação ou omissão, tenham causado os prejuízos ou para eles contribuído.
27.2 Nos casos de indenização integral ou de substituição de peças, os materiais remanescentes (peças ou veículo) pertencerão à UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., que poderá vender e repassá-los para o seu fundo o valor correspondente.
27.3 É vedado ao COOPERADO a retirada de itens de fábrica, sob pena de ser deduzido de sua indenização o valor do item retirado.
- DISPOSIÇÕES FINAIS.
28.1 O COOPERADO declara que todas as informações prestadas por ele à UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. são fidedignas e, caso fique comprovada a falta de veracidade de qualquer informação ou declaração emitida pelo COOPERADO, o mesmo perderá imediatamente o direito aos benefícios contratados e será automaticamente excluído do corpo social da UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA..
28.2 Os serviços terceirizados prestados por parceiros (tais como serviços de assistência 24 horas, reparações em caso de eventos danosos), são de sua inteira atribuição, sendo, porém, de responsabilidade da UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. o valor cobrado por esses Benefícios.
28.3 Os REGULAMENTOS/MANUAIS dos benefícios adicionais, bem como suas especificações, descrições e exigências são fornecidos pelas empresas contratadas, abstendo-se a UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. de quaisquer responsabilidades inerentes às descrições supramencionadas.
28.4 As expressões utilizadas no presente REGULAMENTO devem ser interpretadas da mesma maneira, quer estejam no singular ou no plural, a menos que expressamente definido o contrário.
28.5 Os casos omissos no presente REGULAMENTO serão analisados pela DIRETORIA EXECUTIVA, podendo ou não ser admitidos.
28.7 Este presente REGULAMENTO entrará em vigor a partir da data de seu registro, substituindo qualquer outro emitido anteriormente.
MANUAL DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS UNIQUE
ASSISTÊNCIA 24 HORAS VEICULAR ( AUTO/UTILITÁRIO, MOTO E CAMINHÃO)
Telefone de contato: 0800 202 5700
IMPORTANTE: O veículo deve estar desimpedido para locomoção. Ligue para a Assistência 24h apenas em caso de emergência. Você pode ter todo suporte para um eventual problema EMERGENCIAL no seu veículo. Quando precisar de um atendimento EMERGENCIAL deve ligar no 0800 202 5700 Assistência 24h que encontra-se no verso do seu cartão e nossos analistas irão fazer o atendimento e providenciar todo o suporte necessário. Este serviço está disponível aos usuários da Assistência 24 Horas, devidamente cadastrados e adimplentes junto a UNIQUE COOP, compreendendo os seguintes serviços:
- Atendimento no local (Pane Elétrica / Mecânica);
- Reboque após pane (Elétrica / Mecânica);
- Reboque após Acidente, Roubo, Furto e Incêndio;
- Destombamento;
- Chaveiro;
- Troca de Pneus;
- Táxi;
- Hospedagem Emergencial;
- Falta de Combustível;
- Envio de Acompanhante;
- Retirada de Veículo;
- Assistência Funerária;
- Carro Reserva;
- Cobertura de vidros;
VEÍCULOS COBERTOS:
AUTOMÓVEIS: Veículos de passeio e pick-ups leves até 3,5 (três vírgula cinco) toneladas.
UTILITÁRIOS: Vans, pick-ups médias e SUVS até 3,5 (três vírgula cinco) toneladas.
MOTOCICLETAS: Veículos automotores de duas rodas a partir de 50 (cinquenta) cilindradas.
- DEFINIÇÕES
Usuário: Pessoa Física e/ou Jurídica devidamente incluída e ativa no Cadastro UNIQUE COOP;
Cadastro: É o conjunto de informações relativas ao usuário e seu veículo, que terão direito à utilização dos serviços disponibilizados pela UNIQUE COOP. Cada usuário e veículo correspondem a um cadastro;
Limite: É o critério de limitação ou exclusão do direito aos serviços, estabelecido em função do tempo/quantidade/valor máximo de utilização conforme cadastro efetivado pela UNIQUE.
Pane: Defeito de origem mecânica ou elétrica, que impeçam a locomoção do veículo por seus próprios meios, bem como os casos de falta de combustível.
Pane Repetitiva: Repetição de utilização dos serviços de assistência em casos de pane.
Acompanhantes: São considerados acompanhantes os demais ocupantes do veículo, desde que afetados por acidente, incêndio, pane, roubo ou furto do veículo, respeitando sua capacidade legal.
Prestadores: Pessoas fisicas ou jurídicas integrantes dos cadastros e registro sem nossa Rede de Prestadores, aptas a prestar todos os serviços necessários ao atendimento dos usuários.
Domicílio do usuário: É o endereço que consta em nossa base de dados.
Prazos e vigências: O serviço de assistência será prestado durante a vigência do serviço contratado e a adimplência.
- CONDIÇÕES GERAIS PARA USO.
2.1. Os serviços da Assistência 24 horas estarão disponíveis aos usuários que estejam ativos junto ao cadastro UNIQUE COOP, em conformidade com os dados e serviços inseridos pelo Contratante desde que tenha o produto contratado.
2.2. Os veículos cadastrados serão identificados por seu usuário pela placa inseridos no cadastro.
2.3. Todos os serviços têm sua extensão ao território brasileiro e só serão disponibilizados um único serviço por evento, com intervalo de tempo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo disposições contrárias contidas neste manual.
2.4. Os serviços de “reboque” atendem somente ao socorro emergencial do veículo, no intuito de retirá-lo de vias públicas, removê-lo de locais e/ou situações de exposição ao risco e socorro a panes, não contemplando a guarda ou responsabilidade sobre o veículo pós socorro.
2.5. Os serviços de “reboque” se limitam a transladar o veículo a 01 (um) ponto pré-definido na solicitação do serviço (coleta/entrega/retorno à base) com embarque/desembarque único.
2.6. Todos os serviços disponibilizados estão condicionados ao “LIMITE” de uso, descritos neste manual.
2.7. Os limites preestabelecidos não são acumulativos e obedecem ao calendário brasileiro.
2.8. O usuário será responsável por quaisquer despesas supervenientes, que ultrapassar o limite contratado, como peças, pneus e outros.
2.9. A assistência terá sua vigência por prazo indeterminado, podendo ser suspensa ou ter suas condições alteradas conforme determinação do Contratante.
2.10. Nos casos em que o usuário ou o condutor por ele autorizado exigir o atendimento no local, e a reparação não for efetivada por qualquer motivo, o reboque não será disponibilizado novamente para o mesmo evento.
2.11. Não é de responsabilidade da assistência o roubo de objetos pessoais e mercadorias deixadas no interior do veículo.
2.12. A Assistência poderá se recusar a atender ao chamado se for constatada má-fé do usuário ou condutor autorizado, ou caso não autorizado o atendimento pela entidade contratante.
2.13. VEÍCULO CARREGADO, ACOPLADO OU IMPEDIDO DE SER REMOVIDO o usuário, deverá providenciar previamente a remoção da eventual carga. Em nenhuma hipótese a Assistência 24h se responsabilizará pela remoção e/ou guarda da carga. Em caso de o veículo assistido se tratar de cavalo mecânico com carreta, é de responsabilidade do usuário a desacoplagem do cavalo mecânico da carreta. Caso o prestador disponibilizado pela Assistência 24h chegue no local e a carga ainda estiver impedindo tanto o serviço quanto o veículo, e o cavalo mecânico esteja acoplado a carreta, os custos extras serão repassados ao usuário, sendo Hora Parada – HP, Hora Trabalhada – HT etc.
2.14. Somente os casos em que as solicitações de atendimento tiverem o pedido de cancelamento dos serviços em até 5 minutos da solicitação, não serão computadas nas regras deste manual, cabendo ao usuário uma nova solicitação dentro do mês. Cancelamentos após 5 minutos serão computados como utilização e não haverá direito de uma nova solicitação dentro do mês para o mesmo evento.
- SERVIÇOS E SITUAÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELA ASSISTÊNCIA.
3.1. Serviços de munck e guindaste não estão contemplados nestes serviços.
3.2. Serviços providenciados sem a prévia autorização da Central de Atendimento da Assistência não serão reembolsados.
3.3. Não serão prestadas assistências aos eventos ocorridos:
- Durante competições esportivas, sejam elas oficiais ou não, incluindo treinos;
- Em apostas, trilhas, rallyes, romarias e enduros;
- Por uso indevido do veículo;
- Por condução do veículo por pessoa não habilitada;
- Por condução do veículo por pessoa sob efeito de álcool, substâncias entorpecentes, e/ou em estado de perturbação patológica;
- Em tentativas de suicídios ou atos criminosos, diretos ou indiretos;
- Fora da estrada, em ruas ou rodovias estranhas ao sistema viário que implicaria no uso de equipamentos de socorro fora dos padrões normais;
- Qualquer hipótese de atendimento ou evento não autorizado pela entidade contratante.
- Consertos de pneus;
- Substituição de peças defeituosas no veículo;
- Fornecimento de qualquer material destinado à reparação do veículo;
- Fornecimento de combustível; M. Serviços de assistência para terceiros;
- Despesas ou prejuízos decorrentes de roubo ou furto de acessórios do veículo, bagagem e objetos do usuário e/ou seus acompanhantes deixado no veículo no a toda remoção;
- Serviços que impliquem o rompimento de lacres quando o veículo estiver na Garantia de Fábrica;
- Atendimento para veículos em trânsito por estradas, trilhas ou caminhos de difícil acesso, impedidos ou não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças;
- Eventos que ocorram em situação de guerra, manifestações populares, atos de terrorismo e sabotagem, greves, enchentes, interdições de rodovias e/ou outras vias de acesso, detenções por parte de qualquer autoridade por delito não derivado de acidente de trânsito e restrições à livre circulação, casos fortuitos e de força maior;
- Assistências em que o usuário oculte informações necessárias para a prestação do serviço ou descaracterização proposital de um fato ocorrido;
- Motocicletas ou Automóveis que estiverem sendo utilizadas para prática de atividades “off-road”, trilhas, passeios em dunas, ou locais de difícil ou impossível acesso para o veículo de reboque, como montanhas, praias, encostas, ou outro local que não possua via pública de acesso.
- A Assistência 24h estará desobrigada da prestação de serviços nos casos alheios à vontade, tais como: enchentes, greves, comoções sociais, atos de vandalismo, interdições de rodovias e/ou de outras vias de acesso, casos de fortuitos ou de força maior;
- A Assistência 24h estará desobrigada da prestação de serviços quando evidenciado problemas de segurança pública onde haja risco de vida, depredação do patrimônio, roubo e furto de equipamentos em determinadas regiões.
- ATENDIMENTO NO LOCAL (PANE ELÉTRICA/MECÂNICA).
4.1. Na hipótese de pane, que impossibilite a locomoção própria do veículo, será enviado um profissional devidamente capacitado para realizar o conserto no local, desde que haja um profissional cadastrado na região. O serviço de conserto ou manutenção se limita somente a pequenos reparos e ao valor máximo de R$250,00(duzentos e cinquenta reais)
4.2. Os custos de execução de serviço (s) que exceder (em) os limites contratados, bem como qualquer despesa com material, peças e outros, serão de responsabilidade exclusiva do usuário, no tocante à contratação e pagamento;
Limite: Conforme raio máximo contratado. (um acionamento a cada 30 dias corridos a contar da última utilização)
- REBOQUE APÓS PANE (ELÉTRICA/MECÂNICA).
5.1. Não sendo possível realizar o reparo no local, um reboque ou guincho será enviado para remover o veículo até a oficina credenciada/não credenciada mais próxima ou até um local protegido. Nesse caso, deverá ser providenciada pelo usuário a remoção prévia de eventual carga que prejudique ou impeça o reboque. Veículos com carga não serão rebocados.
5.2. Em caso de ocorrência de eventos em dias úteis e horário comercial o veículo deverá ser obrigatoriamente encaminhado para oficina, dando-se por encerrado o evento;
5.3. Os custos de execução de serviço (s) que exceder (em) os limites contratados, bem como qualquer despesa com material, peças ou quilometragem excedida, diárias de pátio na base do reboque, serão de responsabilidade exclusiva do usuário, no tocante à contratação e pagamento;
5.4. Os agregados (carrocerias, caçambas, baús e carretas) que constem especificados na proposta de adesão e que tenham adquirido o produto de reboque, poderão realizar o acionamento até o limite máximo de 200km(raio), sendo responsabilidade do cooperado o que ultrapassar o limite estabelecido neste Manual.
Limite para cavalo mecânico: Conforme raio máximo contratado. (um acionamento a cada 30 dias corridos a contar da última utilização).
- PANE SECA – FALTA DE COMBUSTÍVEL (GASOLINA, ÁLCOOL, DIESEL E GNV).
6.1. Na hipótese da impossibilidade de locomoção do veículo por falta de combustível, será providenciado o reboque até o posto de abastecimento mais próximo para que o usuário possa abastecê-lo. A Assistência 24h arcará apenas com o serviço de reboque, ficando a cargo do usuário os gastos com combustível.
Limite: 100 (cem) km de raio (um acionamento a cada 30 dias corridos a contar da última utilização).
Obs.: Entende-se por raio a distância do local da ocorrência até o posto de abastecimento mais próximo.
- REBOQUE APÓS ACIDENTE, ROUBO, FURTO OU INCÊNDIO.
7.1. Na decorrência de eventual acidente, colisão, incêndio, alagamento que impossibilite o veículo de se deslocar por seus próprios meios, será enviado um reboque ou guincho para a remoção do mesmo até uma oficina credenciada/não credenciada mais próxima, ou até um local protegido. Nesse caso, deverá ser providenciada pelo usuário a remoção prévia de eventual carga que prejudique ou impeça o reboque. Veículos com carga não serão rebocados.
7.2. Em caso de ocorrência de eventos em dias úteis e horário comercial o veículo deverá ser obrigatoriamente encaminhado para oficina, dando-se por encerrado o evento.
7.3. Os custos de execução de serviço (s) que exceder (em) os limites contratados, bem como qualquer despesa com material, peças ou quilometragem excedida, diárias de pátio na base do reboque, serão de responsabilidade exclusiva do usuário, no tocante à contratação e pagamento;
Parágrafo primeiro: Não haverá cobertura para utilização de equipamentos especiais para resgate do veículo, tais como: caminhão Munck e Guindaste, entre outros.
Parágrafo segundo: O usuário é responsável pela remoção de eventual carga transportada no veículo antes da realização do reboque. Em nenhuma hipótese o veículo será removido com a carga.
Limite: Conforme raio máximo contratado (um acionamento a cada 30 dias corridos a contar da última utilização).
8.1. Na hipótese de perda, esquecimento das chaves no interior do veículo, quebra na ignição/fechadura/tranca de direção, dentre outros, será enviado um profissional capacitado para abertura do veículo, sem arrombamento e sem danos, restringindo-se a cobertura ao custo da mão-de-obra para abertura do veículo ou remoção de chave quebrada. Quando não for possível resolver o problema com envio do chaveiro ao local, o veículo será removido para uma assistência apropriada.
8.2. O serviço não inclui abertura de porta-malas ou qualquer outro compartimento do veículo que não esteja relacionado a situações emergenciais que impeçam a locomoção do veículo;8.3. A assistência não se responsabiliza por arrombamentos ou qualquer tipo de avaria do veículo que possa ter ocorrido durante o atendimento do serviço e que tenha sido autorizado pelo usuário diretamente ao profissional enviado;
8.4. O (s) custo (s) de execução de serviço (s) que exceder (em) os limites contratados, bem como qualquer despesa com peças de reposição/ troca, conserto de fechadura, ignição, trancas que se encontram danificadas, serão de responsabilidade exclusiva do usuário, no tocante à contratação e pagamento;
8.5. Os serviços aqui previstos se limitam tão somente a veículos que utilizem chaves e fechaduras convencionais, ou seja, que possibilitem a abertura por chaveiro, sem necessidade de utilização de equipamentos especiais, códigos eletrônicos, dentre outros.
9.1. Em caso de acidente com o pneu será enviado um profissional para substituição do pneu ou a assistência poderá encaminhar o cooperado a uma borracharia mais próxima, para a simples troca do pneu danificado pelo estepe.
9.2. Os custos de execução de serviço (s) que exceder (em) os limites contratados, bem como qualquer despesa com mão de obra, serão de responsabilidade exclusiva do usuário, no tocante à contratação e pagamento. A Assistência 24h arcará apenas com o serviço de reboque, ficando a cargo do usuário os gastos com despesas com conserto do pneu, câmara, aro, entre outras.
Limite: 100 (cem) km de raio (um acionamento a cada 30 dias corridos a contar da última utilização).
Obs: Entende-se por raio a distância do local da ocorrência até o borracheiro mais próximo em caso de TROCA DE PNEUS.
10.1. Na hipótese de acidente/colisão, roubo ou incêndio, estando o usuário em sua cidade domicílio, o mesmo será rebocado e, se houver necessidade, será enviado um táxi (convencional).
10.2. Os custos de execução de serviço (s) serão de R$ 100,00 (cem reais), respeitando a capacidade máxima do veículo. O serviço que exceder (em) os limites contratados serão de responsabilidade exclusiva do usuário, no tocante à contratação e pagamento;
10.3. O serviço de TÁXI poderá ser pago ao usuário através de reembolso, caso não haja disponibilidade de atendimento na localidade ou a assistência poderá providenciar o atendimento por táxi, mediante convênio, celebrado entre a empresa de assistência 24 horas e a empresa de táxi.
10.4. Somente serão reembolsados serviços previamente autorizados pela ASSISTÊNCIA 24 HORAS, mediante protocolo gerado pelo sistema de atendimento;
10.5. A utilização do serviço de táxi limita-se ao usuário ou à capacidade total de passageiros do veículo destinado ao socorro, sendo este, táxi convencional.
10.6. Este serviço está vinculado à utilização de reboque, ou seja, o serviço somente poderá ser utilizado se o veículo do proprietário for rebocado, considerando-se o local do evento e o retorno para domicílio.
10.7. Nos casos em que o táxi ultrapassar os limites de município, gerando cobrança de taxa de retorno (como previsto por lei), a mesma será paga pelo usuário.
10.8. Não estão incluídos neste serviço, os casos de pane mecânica e elétrica.
- MEIO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO.
11.1. Em caso de acidente/colisão, roubo ou incêndio, a Assistência 24h colocará a sua disposição e de seus acompanhantes o Meio de Transporte mais adequado para o retorno ao seu domicilio ou continuação de viagem. O Meio de Transporte Alternativo será dito pela central, sendo ônibus, táxi ou aéreo levando em consideração a disponibilidade de prestador, capacidade legal do veículo, custo e tempo. Para continuação da viagem a distância até o destino deverá ser menor e/ou igual a distância de volta para o domicílio.
Limite: MTA a critério da Assistência 24h limitado até R$ 100,00 (Cem Reais), (um acionamento a cada 30 dias corridos).
Obs.: Caso o valor fique superior ao custo de retorno ou continuidade a diferença poderá ser paga pelo usuário.
12.1. Na hipótese do usuário ter seu veículo impedido de retornar ao seu domicílio ou prosseguir ao destino de viagem por colisão ou capotamento, com tempo de reparo superior a 24 (vinte e quatro) horas úteis, o usuário e seus acompanhantes terão direito de à hospedagem por até 02 diárias em hotel (considerada a capacidade de lotação do veículo determinada pelo fabricante), sendo este serviço limitado à hospedagem, não incluindo despesas extras, tais como alimentação, bebidas, lazer, dentre outros, com teto máximo por diária é de R$ 100,00 (cem reais).
13.1. Na hipótese de o usuário envolver-se em acidente e ficando hospitalizado por mais de 10 dias, será providenciado um meio de transporte para que uma pessoa a sua escolha possa visita-lo, desde que residente no Estado.
13.2. Despesas como hospedagens, alimentação, bebidas e outros, serão pagas pelo usuário.
Limite: O valor máximo gasto com o deslocamento do acompanhante será de R$100,00 (cem reais) por evento, qualquer valor que exceda o previsto será de responsabilidade do usuário.
- TRANSPORTE PARA RETIRADA DO VEÍCULO.
14.1. Sendo o veículo localizado pós roubo ou furto, a assistência coloca à disposição um Táxi para que você ou uma pessoa indicada possa recuperá-lo. Considera-se meio de transporte adequado aquele que a assistência julgar mais viável, levando em consideração a disponibilidade de acionamento de prestador, tempo e custo.
Limite: Até R$ 100,00 (cem reais)
15.1. A assistência, em casos de acidente fatal com o usuário devidamente cadastrado, providenciará os recursos com o funeral, até o limite máximo de até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
15.2. A assistência abrange apenas o usuário que vier a óbito em razão de acidente, e que esteja na condução do veículo vinculado cadastrado.
15.3. Os custos de execução que ultrapassarem os limites contratados, serão de exclusiva responsabilidade dos familiares.
- CARRO RESERVA.
16.1. O carro reserva será disponibilizado exclusivamente aos usuários ativos no cadastro da assistência para este serviço, observando os requisitos obrigatórios contidos nos itens 16.2 a 16.10, e mediante a autorização prévia da UNIQUE. Não haverá disponibilização de carro reserva em qualquer hipótese de indenização total do veículo cadastrado junto à UNIQUE.
16.2. Todos os serviços descritos têm sua extensão ao território brasileiro ou onde houver prestador credenciado, em hipótese alguma o pagamento será disponibilizado diretamente ao beneficiário e sim diretamente a locadora de veículos após a aprovação e liberação do cadastro do cooperado. O serviço de carro reserva será disponibilizado pelo setor responsável diretamente com a locadora credenciada.
16.3. A utilização dos serviços de carro reserva estão condicionados aos seguintes requisitos, por exigência da locadora:
- a) autorização expressa da UNIQUE;
- b) possuir o motorista dois anos de habilitação definitiva;
- c) não possuir qualquer restrição de crédito em seu nome: SPC, SERASA e outros;
- d) apresentação pelo usuário de caução no cartão de crédito;
- e) apresentar toda a documentação solicitada.
Parágrafo único: Para que o benefício de carro reserva seja acionado é necessário que tenha ocorrido a abertura do evento por colisão junto ao setor de eventos, bem como que o valor do reparo seja superior a cota de participação.
16.4. É de responsabilidade do usuário, depois de cumpridas as exigências da locadora, retirar o veículo reserva no pátio da locadora.
16.5. O serviço de carro reserva será disponibilizado pelo prazo de 07 (sete), 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias, corridos, de acordo com o produto contratado limitados a 100 km por dia, podendo ser utilizado uma única vez a cada evento respeitando o limite de dois acionamentos a cada 12 (doze) meses. Será disponibilizado veículo popular de categoria básica.
16.6. Diárias ou despesas adicionais sem autorização da UNIQUE correrão por conta do usuário.
16.7. Será disponibilizado veículo popular de categoria básica, sendo que a ocorrência de qualquer dano no veículo reserva no período em que o mesmo estiver sob a posse do cooperado será de inteira responsabilidade do mesmo, bem como multas, despesas com combustível, itens opcionais, mudança de modelo, franquia do seguro contratado pela locadora.
16.8. Não serão atendidos por este serviço os veículos cujos problemas se derem por panes mecânicas, elétricas e afins.
16.9. O serviço de carro reserva será liberado exclusivamente pela UNIQUE, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis.
16.10. O usuário obriga-se a devolver o automóvel locado, na mesma loja em que o retirou. No caso de devolução em local diverso do que ocorreu a retirada, correrá por conta do cooperado o pagamento da taxa de retorno cobrada pela empresa locadora.
17.7. Será disponibilizado veículo popular de categoria básica, sendo que a ocorrência de qualquer dano no veículo reserva no período em que o mesmo estiver sob a posse do cooperado será de inteira responsabilidade do mesmo, bem como multas, despesas com combustível, itens opcionais, mudança de modelo, franquia do seguro contratado pela locadora.
17.8. Não serão atendidos por este serviço os veículos cujos problemas se derem por panes mecânicas, elétricas e afins.
17.9. O serviço de carro reserva será liberado exclusivamente pela UNIQUE, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis.
17.10. O usuário obriga-se a devolver o automóvel locado, na mesma loja em que o retirou. No caso de devolução em local diverso do que ocorreu a retirada, correrá por conta do cooperado o pagamento da taxa de retorno cobrada pela empresa locadora.
- COBERTURA DE VIDROS, FARÓIS E RETROVISORES.
17.1. A cobertura de vidros será disponibilizada exclusivamente aos usuários ativos no cadastro da assistência no prazo de 72 horas úteis, dentro dos limites contratados, para danos isolados que venham a ocorrer no para-brisa, vidro traseiro, vidro lateral, retrovisores externos (lentes/espelho e carcaça), lanternas comuns e faróis principais comuns.
17.2. Os serviços serão disponibilizados aos usuários cadastrados, mediante a autorização prévia da UNIQUE.
17.3. O serviço de reparação de vidros será disponibilizado em todo o território nacional e onde houver disponibilidade de um prestador terceirizado.
17.4. A assistência poderá, de acordo com a necessidade, substituir o item avariado por item novo, adquirido no mercado paralelo.17.5. Os prestadores indicados analisarão a conveniência de efetuar o reparo ou a troca do vidro, conforme a extensão do dano.
17.6. Será cobrada do usuário uma participação no importe de 40% (quarenta porcento) sobre o valor de cada item substituído para qualquer categoria de veículo, sendo que o pagamento da participação deverá ser realizado diretamente ao prestador, após a substituicão.
17.7. As peças substituídas não estão condicionadas à existência da logomarca do fabricante do veículo.
17.8. O limite de utilização do serviço será de 01 item (entende-se como item: 01 para-brisa, 02 faróis e 02 lanternas, 01 vigia, 01 retrovisor) avariado por solicitação, limitado a cada 12 (doze) meses, mediante aprovação da UNIQUE. Ex: Caso o cooperado realize um acionamento de para-brisa, ele somente poderá realizar o próximo após 12 meses.
17.9. O usuário que usufruir deste serviço não poderá cancelá-lo isoladamente, exceto se arcar com a diferença da peça substituída;
17.10. O acionamento deste serviço deverá seguir as regras do acionamento para os casos de danos reparáveis, devendo ser solicitado diretamente a UNIQUE.
17.11. Veículos da categoria especial e caminhão somente terão cobertura de para-brisas, não podendo aderir aos demais produtos relacionados aos vidros.
17.12. DOS RISCOS EXCLUÍDOS DO SERVIÇO DE VIDROS:
- A assistência a vidro não compreende:
- 1. Danos decorrentes de tumultos, motins e atos de vandalismo;
a.2. Reembolsos dos serviços a que esta cobertura se refere, realizados em prestadores de serviço particulares;
a.3. Tetos solares e vidros blindados;
a.4. Riscos nos vidros e nas lentes dos faróis, lanternas e retrovisores;
a.5. Reposição de película protetora e plotagens em desacordo com a legislação vigente;
a.6. Componentes eletroeletrônicos dos retrovisores;
a.7. Mecanismos manuais que não façam parte da peça a repor;
a.8. Lanternas laterais, faróis auxiliares (milha) ou neblina (dianteiro e traseiro);
a.9. Break-light;
- 10. Troca exclusiva das lâmpadas dos faróis e lanternas;
- 11. Danos decorrentes de panes elétricas;
- 12. Desgaste natural da peça;
a.13. Roubo ou furto exclusivo dos faróis, lanternas ou retrovisores;
- 14. Danos existentes antes da contratação da cobertura;
- 15. Serviços efetuados sem aviso prévio à Central de Atendimento;
- 16 Reembolsos de qualquer espécie;
- 17. Frisos e borrachas estéticas;
- 18. Delaminação;
- 19. Despesa de deslocamento do veículo;
a.20. Prejuízos financeiros ocasionados pela paralização do veículo devido ao período de troca e/ou reparo do vidro danificado;
a.21. Equipamentos blindados;
a.22. Mau uso do equipamento, inclusive substituição de borrachas que envolvam o vidro.
- 24 Lanterna LED e faróis LED/XENON.
- AUXÍLIO A ACIDENTE POR PASSAGEIRO (APP).
18.1. Trata-se de um benefício direcionado ao associado e aos passageiros que se envolvam em acidentes de trânsito e que haja necessidade de socorro médico ou que os envolvidos tenham como fim morte ou invalidez. O benefício somente é aplicado aos associados que estejam devidamente cadastrados e que possuam o benefício especificado em sua proposta e atrelado ao veículo indicado no Termo de Admissão. Para recebimento do benefício o cooperado deverá apresentar nota fiscal das despesas obtidas em razão do acidente, sendo o reembolso no limite das despesas apresentadas, não podendo superar a importância de R$10.000,00 (dez mil reais) considerando todos os integrantes do veículo.
Parágrafo único: o veículo envolvido deverá estar sendo conduzido pelo associado titular do benefício e em caso de pessoa jurídica pelo condutor indicado na proposta.
- AUXÍLIO RENDA.
19.1. O auxílio tem como objetivo compensar a perda de receita em razão dos dias em que o veículo estiver parado para realização de reparos. O benefício somente será aplicado aos cooperados que estejam devidamente cadastrados e que possuam o benefício especificado em sua proposta e atrelado ao veículo que deverá ser destinado ao transporte de passageiros ou transporte de cargas, conforme declaração contida no Termo de Admissão.
19.2. A Unique garantirá ao cooperado o pagamento das diárias, através de termo próprio, apenas nas hipóteses de COLISÃO, em que o evento tenha sido aprovado e indenizado pela cooperativa. (Não há aplicação do auxílio para hipóteses de indenização integral)
19.3. Não haverá aplicação do benefício, caso o custo do evento tenha ficado abaixo do valor de contrapartida e somente será liberado o pagamento após a autorização dos reparos e entrada do veículo na oficina. O pagamento ocorrerá em até 40 (quarenta) dias da entrada do veículo na oficina indicada. Sendo o tempo de reparo inferior ao limite contratado do benefício, será considerado somente os dias utilizados para reparação do bem.
19.4. Este benefício tem carência de 90(noventa) dias a contar da data de Admissão do cooperado.
- KIT GÁS.
19.1 Cobertura em caso de furto, roubo e colisão, estando com manutenção em dia, dentro das normas exigidas pela legislação e apresentação da nota fiscal.